DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO PARA IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 28 de Novembro de 1997, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Será gratuito, no Município de Jardim, o transporte coletivo urbano, para pessoas idosas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e para pessoas portadoras de deficiências físicas.
Art. 2º.
O Poder Executivo, através de Decreto, fará a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aprovação desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
DE, 12 DE MARÇO DE 1998
Lei Ordinária nº 918/1998 -
12 de março de 1998
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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