CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA O 13° SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 07 de Novembro de 1997, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal para o 13° Salário dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 2º. O Fundo Municipal para o 13° Salário dos Servidores Públicos tem por finalidade o pagamento do 13° Salário dos Servidores Municipais ativos e inativos da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 3º. O Fundo de que tratam os artigos anteriores é constituído pela transferência de 0,7/13 (zero vírgula sete treze avos) da Receita Orçamentária anual destinada á folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e do retorno das aplicações financeiras realizadas com recursos disponíveis do Fundo.
Parágrafo único. - A transferência do recurso do Fundo far-se-á mensalmente, até o 5° dia útil, na fração de 0,7/12 (zero vírgula sete doze avos) do valor total do recurso descrito no caput deste artigo.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal para 13° Salário dos Servidores Municipais serão movimentados através de conta bancária com destinação específica.
Art. 5º. Os saldos de recursos financeiros do Fundo, verificados no final de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento é o órgão gestor do Fundo Municipal para o 13° Salário dos Servidores.
Art. 7º. As entidades representantes dos Servidores Públicos Municipais da Administração direta e indireta terão acesso a toda documentação referente aos recursos do Fundo.
Art. 8º. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para outro fim diverso do que determina esta Lei, sob pena de responsabilidade do administrador.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei que entrará em vigor a partir de janeiro de 1998.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a janeiro/98.
DE, 19 DE MARÇO DE 1998
Lei Ordinária nº 919/1998 -
19 de março de 1998
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.