AUTORIZA O EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS COM ASSOCIAÇÕES DE MORADORES.
DR MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 08 de maio de 1998, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Associações de Moradores do Município de Jardim, para realização de trabalhos destinados a manutenção de praças, centros comunitários e monumentos públicos.
§ 1º. - Para cada entidade o município poderá destinar recursos financeiros no valor de até 03 (três) salários mínimos por mês.
§ 2º. - Os trabalhos a serem realizados conforme o "Caput" deste artigo, serão gerenciados pela Diretoria da Associação, que será responsável pela aplicação dos recursos.
§ 3º. - Nos Convênios firmados deverão constar, entre outros itens, a obrigatoriedade de prestar contas ao Poder Executivo.
Art. 2º. As Associações de Moradores, para se habilitarem a firmar o convênio citado no artigo 1°, deverão estar ativas, cumprindo as obrigações estatutárias e comprovar a existência legal, apresentando os seguintes documentos: Ata de Fundação e Estatuto, registrados em cartório; inscrição no CGC/Ministério da Fazenda; Ata da última Assembléia Geral de eleição de diretoria atual.
Art. 3º. Os convênios de que trata esta Lei deverão ter prazo de duração nunca superior ao mandato da Diretoria que os assinarem.
Art. 4º. A fiscalização dos trabalhos objeto dos convênios citados nesta Lei, caberá à Prefeitura Municipal, que no caso de constatar irregularidade, suspenderá a execução do Convênio sem qualquer ônus para o Município.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
DE, 25 DE MAIO DE 1998
Lei Ordinária nº 927/1998 -
25 de maio de 1998
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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