Fica aprovado o Plano Plurianual para o período de 1999 a 2001, conforme discriminado nos quadros anexos integrantes desta Lei, elaborado em consonância com as disposições contidas na Lei Orgânica do Município, contendo as diretrizes e prioridades das despesas de capital e outras decorrentes.
Art. 2º.
O Plano Plurianual poderá ser revisto por iniciativa do Poder Executivo.
Art. 3º.
Os valores e as metas contidos no Plano Plurianual, serão reavaliados e atualizados, adotando-se os critérios fixados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais e demais legislações pertinentes.
Art. 4º.
Ocorrendo alterações na estrutura administrativa, mediante lei especifica, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as metas fixadas por órgão e por projeto/atividade.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 19 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Jardim, 10 de Dezembro de 1998
Lei Ordinária nº 946/1998 -
10 de dezembro de 1998
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.