Lei Ordinária nº 988/1999 -
20 de dezembro de 1999
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 19 de outubro de 1999, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer projetos para construção de casas populares, com área de até 50m2 (cinqüenta metros quadrados), sem ônus, para pessoas de baixa renda.
§ 1º.
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A concessão permitida no caput deste artigo, somente será feita a proprietário de um único imóvel e a construção destinar-se exclusivamente à residência do mesmo.
§ 2º.
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Concluída a construção, a municipalidade concederá o "habite-se", que também não acarretará qualquer ônus para o contribuinte de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º.
Para cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênio com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso do Sul - CREA.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DE, 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Lei Ordinária nº 988/1999 -
20 de dezembro de 1999
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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