Lei Ordinária nº 1014/2000 -
20 de dezembro de 2000
CRIA A TARIFA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, ESTABELECENDO CRITÉRIOS DE ABRANGÊNCIA E COBRANÇA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião extraordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2000, aprovou ele promulga a seguinte Lei:
Cria a Tarifa de Conservação e Manutenção da Rede de Iluminação Pública no âmbito do município de Jardim - MS, estabelecendo critérios de abrangência e cobrança, com objetivo de cobrir as despesas realizadas à conta da manutenção e conservação da rede de iluminação pública, como também, atender a implementação da rede onde não houver.
§ 1º. - A cobrança da tarifa incidirá sobre a unidade imobiliária autônoma, com o sem edificação, bem como a unidade imobiliária diversa, no âmbito do município, em consonância com o que dispõe o caput do artigo;
§ 2º. -
Para efeitos de cadastro e cobrança, considera-se unidade imobiliária autônoma edificada, toda parcela de terra que abrigue prédio residencial e não residencial, assim entendido - os casas - apartamentos - salas - lojas - sobrelojas - boxe, incluindo o local em que haja divisão de um mesmo prédio;
§ 3º. -
A incidência de cobrança da tarifa caberá, também às unidades imobiliárias autônomas edificadas ou não, localizadas:
a) -
de ambos os lados de vias públicas, independente da disposição das luminárias instaladas no local, bem assim as que estejam no perímetro circunvizinho das praças e logradouros públicos e, em toda a área do município, independentemente de haver ou não luminárias instaladas, desde que se constituam em vias de acesso a logradouros que já sejam contempladas com o serviço;
§ 4º. - A incidência caberá ainda sobre as unidades não imobiliárias diversas, permanentes ou não, assim entendidas - trailers, barracas - quiosques - palco para show e assemelhados.
§ 5º. - A responsabilidade pelo pagamento da tarifa a que se dispõe, será a cargo do proprietário ou de quem detenha a posse do imóvel, assim entendido os qualificados nos parágrafos anteriores.
Art. 2º. A critério de entendimento estabelece o normativo, que a rede de iluminação publica para fins de aplicação dos recursos auferidos à conta da cobrança da tarifa é aquela que esteja diretamente ligada à rede de distribuição de energia da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul ( Concessionária - ENERSUL ) ou a outra que venha a suceder, exclusivamente servindo às vias públicas, praças ou qualquer logradouro de livre acesso a população.
Art. 3º. O valor de cobrança da Tarifa de Conservação e Manutenção da Rede de Iluminação Pública, será baseado em percentuais de consumo efetivamente utilizados, na forma de duodécimos, incidindo sobre as unidades imobiliárias descritas no artigo l° e parágrafos, tendo por limites as tabelas que compõem os anexos desta lei.
Parágrafo único. - A incidência da tarifa de obrigação pelas unidades imobiliárias autônomas não edificadas, será calculada proporcionalmente à testada do imóvel.
Art. 4º.
Estará isento do pagamento da tarifa criada por este normativo, as unidades imobiliárias autônomas com ligação monofásica residencial, desde que o consumo de energia elétrica mensal seja igual ou inferior a 100 (cem) Kwh.
Art. 5º. O produto da arrecadação da tarifa a que se destina, constituirá receita pública, bem como implementação onde houver necessidade e, se houver compatibilidade entre receitas e dispêndio a que se propõe.
Art. 6º. A cobrança da tarifa será de obrigação do município, ente jurídico de direito público interno, podendo a critério, formalizar convênio com concessionária de serviço público especificamente atuando no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica.
Art. 7º. O município assume os dispêndios com a execução de projetos especiais de iluminação pública, assim entendidos: - avenidas, ruas, praças, jardins, parques, monumentos e pátios internos e externos, bem como os demais logradouros públicos, correndo às expensas deste a manutenção, operação, administração e instalação de indicadores luminosos de ruas e execução de iluminação temporária, decorativa, de caráter provisório ou definitivo, com comunicação à concessionária responsável pela distribuição, no caso de execução de iluminação do tipo que se enquadre neste artigo.
Parágrafo único. - O município ficará sujeito, no caso específico de execução de iluminação pública ao exame de viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada, visando faturamento da conta de energia elétrica.
Art. 8º. O município providenciará a regulamentação desta lei, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, em prazo não superior à 90 (noventa) dias.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-
TABELA 1 — CÁLCULO DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO INCIDENTE EM IMOVEIS
EDIFICADOS (CONSUMO RESIDENCIAL).
FAIXA DE CONSUMO
(KWH)
PERCENTUAL SOBRE TARIFA (%)
000 à 030
00
031 à 050
00
051 à 100
00
101 à 150
5.5
151 à 200
5.5
201 à 300
8.5
301 à 400
8.5
401 à 500
9.5
501 à 600
9.5
601 à 700
10.5
701 à 800
10.5
801 à 900
11.5
901 á 1000
11.5
1001 á 1500
12.5
Acima de 1500
12.5
-
TABELA 2— CÁLCULO DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO INCIDENTE EM IMÓVEIS
EDIFICADOS (CONSUMO NÃO - RESIDENCIAL).
FAIXA DE CONSUMO (KWH)
PERCENTUAL SOBRE TARIFA (%)
000
à 030
00
031
à 050
00
051
à100
00
101
à 150
14.5
151
à 200
14.5
201
à 300
23
301
à 400
23
401
à 500
26.5
501
à 600
26.5
601
à 700
29
701
à 800
29
801
à 900
31.5
901
á 1000
31.5
1001
á 1500
33
Acima
de 1500
35
De, 20 de Dezembro de 2000
Lei Ordinária nº 1014/2000 -
20 de dezembro de 2000
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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