I - DO ORÇAMENTO ANUAL
Artigo 1°. - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2002, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes do Município, seus fundos e entidades da administração direta.
II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 2° - O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 11.500.000,00 (onze milhões, quinhentos mil reais.
Artigo 3° - A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
FISCAL |
SEGURIDADE |
R$ 1.00 TOTAL |
|
|
RECEITAS CORRENTES |
7.927.702 |
2.805.318 |
10.733.020 |
|
Receita Tributária |
1.050.750 |
|
1.050.750 |
|
Receita de Contribuição |
- |
315.500 |
315.500 |
|
Receita Patrimonial |
199.500 |
|
199.500 |
|
Receita Industrial |
5.250 |
|
5.250 |
|
Transferências Correntes |
6.488.250 |
2.489.818 |
8.978.068 |
|
Outras Receitas Correntes |
183.952 |
- |
183.952 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
255.000 |
511.980 |
766.980 |
|
Operações de Créditos |
1.000 |
- |
1.000 |
|
Alienação de Bens |
4.000 |
- |
4.000 |
|
Transferência de Capital |
250.000 |
511.980 |
761.980 |
|
RECEITA TOTAL |
8.182.702 |
3.317.298 |
11.500.000 |
Artigo 4° - A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, lixado o orçamento fiscal em R$ 9.567.080,00 (nove milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e oitenta reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 1.932.920,00 (um milhão, novecentos e trinta e dois mil e novecentos e vinte mil reais)
Artigo 5° - A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos e a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
R$ 1.00
FISCAL SEGURIDADE
TOTAL
|
Despesas Correntes |
5.879.280 |
1.778.620 |
7.657.900 |
|
Despesas de Capital |
3.687.800 |
154.300 |
3.842.100 |
|
TOTAL |
9.567.080 |
1.932.920 |
11.500.000 |
|
DESPESA POR ÓRGÃO PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal |
FISCAL 585.000 585.000 |
RS 1.00 SEGURIDADE TOTAL 585.000 585.000 |
|
PODER EXECUTIVO |
8.982.080 |
1932.920 10.915.000 |
|
Gabinete do Prefeito |
483.000 |
- 483.000 |
|
Gerência de Finanças |
1.165.780 |
100.000 1.265.780 |
|
Gerência de Arrecadação |
273.200 |
273.200 |
|
Gerência de Educação |
3.793,650 |
- 3,793.650 |
|
Gerência de Saúde |
1.112.100 |
330.000 1.442.100 |
|
Gerência de
Assistência Social |
|
820.820 820.820 |
|
Gerência de Obras e
Serviços Urbanos |
2.836.450 |
- 2.836.450 |
|
TOTAL |
9.567.080 |
1.932.920 11.500.000 |
Artigo 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Federal e Legislação Complementar, com autorização do Poder Legislativo.
Artigo 7° - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2002, a abrir créditos suplementares até o limite de 40 % (quarenta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do § 1°, do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - Fica autorizado, não sendo computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares destinados a cobrir as despesas com pessoal e encargos sociais, limitado ao fixado na Lei Complementar n° 101/2001.
Artigo 8° - Para atualização dos orçamentos dos Poderes Municipais, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita e excluídos do limite de que trata o Artigo anterior.
Artigo 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas operações de Crédito, nos financiamentos e nas alienações, a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Executivo, com autorização específica do Poder Legislativo.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em