Lei Ordinária nº 1054/2001 -
29 de outubro de 2001
TORNA OBRIGATÓRIO O TREINAMENTO EM HIGIENE DE ALIMENTOS PARA TODOS OS TRABALHADORES QUE ATUAM EM QUALQUER FASE DA CADEIA ALIMENTAR, DESDE A PRODUÇÃO ATÉ O CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 23 de Outubro de 2001, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica obrigatório o treinamento em higiene de alimentos para todos os trabalhadores que atuam em qualquer fase da cadeia alimentar, desde a produção até o consumo, nos estabelecimentos localizados no município de Jardim.
§ 1º. -
A direção do estabelecimento adotará providências para que todos os que manipulam alimentos recebam treinamento adequado sobre manipulação higiênica dos alimentos e higiene pessoal, a fim de que sejam adotadas as precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos e de quem o ingere;
§ 2º. -
O treinamento deverá ter carga horária mínima de doze horas e o Conteúdo programático básico deve contemplar:
I -
a contaminação dos alimentos;
II - higiene pessoal, equipamentos e ambiente;
III - horas práticas de produção alimentar, tais como qualidade das matérias primas, normas de processamento e armazenamento de matérias-primas e produtos acabados.
§ 3º. - Os itens devem ser considerados como mínimos, podendo o treinamento ter duração e programas maiores, com conteúdos específicos aos tipos de atividades desenvolvidas.
Art. 2º. A empresa poderá se encarregar da realização do treinamento quando possuir um setor de treinamento de pessoal e contar com um responsável técnico habilitado na área de alimentos.
§ 1º. - A Gerência de Saúde deverá ser previamente contactada, para que autorize ou não a realização do treinamento, após análise da capacidade técnica da empresa.
§ 2º. - A Gerência de Saúde poderá acompanhar os treinamentos com a finalidade de avaliação, direcionando a programação para que alcance os objetivos pretendidos, sempre que julgar necessário.
Art. 3º. As empresas poderão terceirizar a realização de treinamentos, através de instituições como a Gerência de Saúde.
Art. 4º. Os ambulantes, feirantes e outros trabalhadores autônomos poderão utilizar-se das instituições conveniadas, referidas no artigo anterior, para seu devido treinamento.
Art. 5º. As empresas, ambulantes, feirantes e trabalhadores autônomos deverão comprovar a realização do treinamento através da apresentação de certificados a Gerência de Saúde.
Art. 6º. O não cumprimento do disposto nesta Lei configurará inflação passível de processo administrativo, incorrendo as penalidades previstas pelos órgãos de inspeção sanitária
Art. 7º. Fica estipulado o prazo máximo de cento e oitenta dias para as empresas e/ou trabalhadores já estabelecidos até a data da presente Lei se adaptarem as disposições deste normativo.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EM, 29 DE OUTUBRO DE 2001.
Lei Ordinária nº 1054/2001 -
29 de outubro de 2001
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeitura Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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