Lei Ordinária nº 1139/2002 -
20 de novembro de 2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A DOAÇÃO DE 08 (OITO) IMÓVEIS URBANOS, EDIFICADOS À CONTA DO PROGRAMA MORAR, MELHOR, PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE NO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 19 de novembro de 2002, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a doação de 08 (Oito) unidades habitacionais em alvenaria, medindo 31,92 m2 (trinta e um vírgula noventa e dois metros quadrados) de área construída, em terrenos distintos, com área total de 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), edificados à conta do Programa Morar Melhor, para melhoria das condições de habitabilidade no município de Jardim - MS, localizados em parcela de terras públicas, parte da Chácara n° 10 (dez), com uma área de 2.123,3770 m2 (dois mil cento e vinte e três metros quadrados e trinta e sete centímetros), averbada sob o n° 00247/2000, às folhas 82 v°, do livro 006, do 1° Tabelionato de Jardim – MS.
Art. 2º. O município estabelece critérios para seleção das famílias a serem beneficiadas com as unidades, nos seguintes termos:
Parágrafo único. - prioridade pela seqüência:
I - às famílias com renda inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes no País;
II - que estejam alojados em situação de sub-habitação, sem instalações sanitárias ou moradias em situação de risco, deterioração ou má conservação;
III -
famílias que possuem maior número de integrantes, residindo sob o mesmo teto;
IV - que tenham a mulher como chefe de família;
V - que tenham deficientes físicos ou mentais entre seus membros;
VI - que tenham idosos entre seus membros;
VII - com moradia fixa no município há mais de dois anos, ininterruptos, com comprovação.
Art. 3º. Pelo Município, após a seleção das famílias a serem beneficiadas pelo programa, estabelecerá critérios, definidos em instrumento público de guarda e responsabilidade, com vigência não inferior a 10 (dez) anos, para transmissão do domínio definitivo dos imóveis edificados.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DE, 20 DE NOVEMBRO DE 2002.
Lei Ordinária nº 1139/2002 -
20 de novembro de 2002
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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