DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO AO PUBLICO NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 10 de Junho de 2003, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
As agências dos estabelecimentos bancários, em Jardim, deverão colocar à disposição dos clientes, assentos com encostos, bebedouros e indicação de sanitários para uso da clientela.
Art. 2º.
Para o cumprimento desta Lei, fica estipulado o prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 3º.
O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores acarretará advertência e, trinta dias após esta, será aplicada multa de 3.000 (três mil) unidades fiscais do município e, havendo reincidência, serão aplicadas multas em dobro, a cada 30 (trinta) dias referentes à última aplicada.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DE, 27 DE JUNHO DE 2003.
Lei Ordinária nº 1150/2003 -
27 de junho de 2003
Dr. Marcio Campos Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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