Lei Ordinária nº 1162/2003 -
02 de outubro de 2003
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DE CASAS CONSTRUÍDAS PELO PODER PUBLICO PARA FAMÍLIAS COM PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária, realizada no dia 23 de setembro de 2003, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Nos loteamentos sociais e casas edificadas pelo Poder Público Municipal deverão ser destinados o percentual de 10% (dez por cento) para famílias que tenham deficientes físicos ou mentais.
Parágrafo único. - Quando a fração da porcentagem for inferior a uma unidade, esse valor será aproximado para completar uma unidade.
Art. 2º. O disposto no artigo anterior deverá ser aplicado em qualquer modalidade de financiamento ou de doação de casas ou terrenos.
Art. 3º. A família que pretender ser atendida pelo benefício desta Lei, deverá comprovar o domicílio, grau de parentesco e a deficiência de seu familiar.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua aprovação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
EM, 02 DE OUTUBRO DE 2003.
Lei Ordinária nº 1162/2003 -
02 de outubro de 2003
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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