Lei Ordinária nº 1289/2006 -
18 de dezembro de 2006
CRIA ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DEFICIENTES E MULHERES COM CRIANÇAS DE COLO EM UNIDADES DE SAÚDE, CLÍNICAS, HOSPITAIS E OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica criado o atendimento preferencial aos deficientes e mulheres com crianças de colo em unidades de saúde, clinicas, hospital e outros estabelecimentos similares.
Parágrafo único. - Por esse atendimento o deficiente e as mulheres com crianças de colo terão preferência no atendimento, independentemente da ordem de chegada ao estabelecimento de saúde em questão, ressalvada os eventuais casos de urgência/emergência, definidos pelo profissional responsável pelo respectivo atendimento.
Art. 2º. As unidades de saúde, clínicas, hospital e estabelecimentos similares deverão afixar aviso em sua entrada ou sala de espera informando ao público que naquele estabelecimento os deficientes e mulheres com crianças de colo têm atendimento preferencial.
Parágrafo único. - Este aviso deverá ser escrito em letra de forma, em cor visível, com mediada e localização que facilitem sua visualização pelo público.
Art. 3º. Caberá ao Executivo Municipal baixar as demais normas visando à execução e ao cumprimento da presente lei, inclusive a forma e o valor da penalidade aos seus infratores.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observando porém, a existência de Lei Federal que prioriza o referido atendimento às pessoas mencionadas, revogadas as disposições em contrário.
EM, 18 DE DEZEMBRO DE 2006.
Lei Ordinária nº 1289/2006 -
18 de dezembro de 2006
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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