Lei Ordinária nº 1359/2007 -
13 de dezembro de 2007
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE COLETORES TIPO CAÇAMBA, PARA ACONDICIONAMENTO DE ENTULHOS COMERCIAL,
INDUSTRIAL E DOMICILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a permitir a utilização de coletores, tipo caçamba metálicas basculantes, para o acondicionamento de entulhos comercial, indústria e domiciliar, provenientes de resíduos sólidos de reformas e/ou construções de edificações.
§ 1º. -
Os prestadores de serviço de que trata a presente lei, ficam obrigados a cadastramento junto a Secretaria Municipal que se efetivará mediante requerimento do interessado constando:
I - informações sobre o resíduo a transportar;
II - identificação do veículo, equipamentos, proprietário e/ou responsável pelo transporte;
III - condições de cobertura e sistema de proteção contra derramamento de resíduo.
§ 2º. - Os veículos e equipamentos deverão ser aprovados na vistoria técnica do órgão municipal competente para obter a autorização do transporte.
§ 3º. - Será de 1(um) ano o prazo de validade de autorização de transporte referido no § 2°.
§ 4º. - A autorização de transporte será revista pelo órgão municipal competente quando existir infrações às Leis e demais regulamentos pertinentes.
§ 5º. - As caçambas terão placas numéricas lacradas pelo órgão municipal competente.
Art. 2º. a instalação das caçambas obedecerá aos critérios de capacidade máxima e de distância mínima.
§ 1º. - A capacidade máxima das caçambas será de 4 quatro) metros cúbicos, com a altura máxima de 1,20 metro.
§ 2º. - A distância mínima da caçamba estacionada sobre o passeio de logradouro será de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), até o limite frontal do imóvel.
§ 3º. - Fica autorizada a colocação de caçamba na pista de rolamento dos logradouros dentro da faixa de estacionamento.
§ 4º. -
A distância mínima entre a caçamba e a esquina mais próxima será de 10 (dez) metros.
§ 5º. - As caçambas deverão ser colocadas longitudinais ou perpendiculares às guias das calçadas.
§ 6º. - A caçamba estacionária obedecerá ainda aos seguintes quesitos:
I -
será pintada;
a) -
na cor amarela, parte dianteira e traseira;
b) - na cor amarela, tarjas em toda a extensão das laterais superiores, medindo 38 cm (trinta e oito centímetros) de largura;
c) -
na cor branca, espaço reservado para numeração identificação da empresa responsável e do órgão competente, contendo os respectivos telefones para eventuais reclamações;
d) - na cor branca, película refletiva de segurança medindo 10x20 cm, afixadas nas extremidades superiores.
II - prazo de estacionamento máximo de 72 (setenta e duas) horas;
III - colocação de 1 (uma) caçamba por vez, ressalvados os casos de grandes quantidades de resíduos a serem retirados quando será admitidas no máximo 3 (três), caso ainda em que seja solicitado simultaneamente por mais de um usuário em prédio multifamiliar.
§ 7º. - Nas avenidas centrais da cidade a colocação e retirada das caçambas será no período compreendido das 20 h às 6:30 mm.
§ 8º. - O estacionamento de caçambas nos corredores principais de tráfego somente se efetivará mediante parecer favorável do Órgão Municipal competente.
§ 9º. - Compreende-se como corredores principais de tráfego vias que pela sua natureza não permitam estacionamento em ambos os lados.
§ 10 -
Os veículos de transporte das caçambas e respectivos condutores que desrespeitarem o horário estabelecido no § 7° deste artigo, estarão sujeitos as penalidades previstas no Código de Polícia Administrativa do município.
§ 11 - Não serão permitidas quaisquer publicidades nas caçambas, exceto os dados estabelecidos no inciso I deste artigo.
§ 12 - Nas esquinas, a instalação das caçambas deverá obedecer a uma distância mínima de 8,00 (oito metros) de alinhamento predial.
Art. 3º.
O serviço de carga, transporte e descarga dos resíduos sólidos acondicionados nas caçambas, deverá ser executado de forma que não provoque derramamento na via pública e poluição local, podendo ser utilizada lona plástica ou similar.
§ 1º. - O local de descarga deverá ser previamente autorizado pela Prefeitura Municipal, através do órgão municipal competente.
§ 2º. - É obrigatório ao transportador portar em seu veículo durante o trajeto a autorização emitida pelo órgão municipal competente, fixada no pára-brisa dianteiro.
Art. 4º. Para uso e reutilização das caçambas, deverá ser feita a sua limpeza externa, mantendo nítidos os dispositivos e segurança de identificação.
Art. 5º. Os veículos de transporte das caçambas e respectivos condutores que desrespeitarem o horário estabelecido no art. 2°, § 7° desta lei, serão autuados pela autorizada municipal de trânsito, como incursos nas penalidades previstas no art. 187, inciso I do Código Nacional de Trânsito.
Art. 6º. O descumprimento de quaisquer dispositivos desta Lei, acarretará também aos proprietários de caçambas as multas previstas, bem como a remoção das caçambas para o pátio do órgão municipal competente, mais o pagamento das diárias.
Parágrafo único. -
Os proprietários de caçambas recolhidas, para o pátio do órgão municipal competente, terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a regularização e retiradas das mesmas, a contar da respectiva notificação, sendo que, expirado esse prazo, serão as mesmas leiloadas para ressarcimento das despesas.
Art. 7º. As penalidades de multa e remoção de caçambas serão impostas nos casos de:
I - colocação de caçambas fora da faixa de estacionamento quando se tratar de via pública;
II - colocação de caçambas sobre a calçada, atrapalhando o livre trânsito dos pedestres;
III - transporte de resíduos sólidos, provocando derramamento na via pública;
IV - falta de limpeza, identificação e conservação da caçamba e dos dispositivos de segurança e pintura;
V - publicidade não autorizada nesta Lei Complementar;
VI - colocação da caçamba em horário ou local não permitido.
Art. 8º.
O Poder Executivo, regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º.
As empresas em operação terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências da presente Lei, a contar da data da publicação do Decreto regulamentador expedido pelo Chefe do Executivo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM, 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Lei Ordinária nº 1359/2007 -
13 de dezembro de 2007
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.