Fica criado na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Vereadores de Jardim-MS, 11 (onze) cargos em comissão de Assessor de Vereador, símbolo DAS-3.
Os cargos previstos neste artigo serão vinculados aos 11 (onze) Vereadores (as), a quem compete a indicação para os seus preenchimentos, observada a previsão do art. 17 da Lei Complementar n° 044 / 2004, de 24 /5/ 2004.
Considerando as peculiaridades do cargo, as atividades e atribuições do Assessor de Vereador serão aquelas afeitas ao Assessor L Rua Coronel Juvêncio, 547 - Centro - CEP 79240-000 - JARDIM - Estado de Mato Grosso do Sul fl ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE JARDIM Parlamentar 1, acrescidas do acompanhamento do respectivo Parlamentar, nas suas atividades da vereança e compromissos fora da sede da Câmara.
O compromisso da Câmara Municipal com as atividades desempenhadas pelo Assessor de Vereador será exclusivamente no âmbito do Município de Jardim;
Não haverá ressarcimento de nenhum tipo de despesas de viagem porventura realizada, cabendo, se houver ao Vereador essa obrigação.
O Vereador licenciado perde o direito da manutenção do Assessor de Vereador, que será imediatamente substituído por meio de Portaria da Presidência da Câmara, mediante indicação do Suplente investido no mandato.
Fica, por consequência, alterado o quantitativo de cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo I, Tabela I - Cargos de Provimento em Comissão - Direção e Assessoramento Superior - DAS, da Lei Complementar n. 044/ 2004, de 24 / 5 / 2004.
As despesas decorrentes desta lei, apuradas por meio de relatório de impacto económico-financeiro, serão arcadas por meio do orçamento em vigor da Câmara Municipal, suplementado, se necessário. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Juliano da Cunha Miranda
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de janeiro de 2025