Fica instituído o Plano Plurianual - PPA do Município de Jardim/MS, para o quadriênio 2026-2029, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada.
O Plano Plurianual - PPA 2026-2029 constitui o instrumento de planejamento governamental que define, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal, orientando a aplicação dos recursos públicos nas despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como naqueles referentes aos programas de duração continuada.
Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
Programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos;
Indicador: unidade de medida destinada a verificar o grau de alcance dos resultados estabelecidos;
Justificativa: descrição da realidade existente, permitindo a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades que fundamentam a ação governamental;
Objetivo: resultado que se pretende alcançar por meio da execução das ações governamentais;
Ação: conjunto de procedimentos e trabalhos desenvolvidos pelo Poder Público com vistas à execução dos programas;
Produto: bem ou serviço gerado em cada ação governamental no âmbito da execução do programa;
Meta: objetivo quantitativo expresso em termos de produtos e resultados a serem alcançados.
Diretrizes: orientações estratégicas que fundamentam a formulação dos programas e ações governamentais;
Resultado: impacto ou efeito produzido pelas ações governamentais sobre a realidade, mensurado por meio de indicadores;
Eixo temático: agrupamento de programas e ações em áreas estratégicas de atuação, de acordo com as políticas públicas estabelecidas no planejamento municipal.
Integram o Plano Plurianual do Município os seguintes anexos, que passam a constituir parte integrante desta Lei:
Anexo – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III – Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
Relatório – Síntese das Ações por Entidade e Órgão;
Relatório II – Planejamento Orçamentário.
O Plano Plurianual - PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas do Município e orienta a atuação governamental por meio da implementação de programas, classificados em:
Programas finalísticos: aqueles que ofertam bens e serviços diretamente à sociedade, com resultados mensuráveis mediante indicadores específicos;
Programas de apoio administrativo: aqueles voltados às atividades de suporte, gestão e manutenção indispensáveis ao funcionamento e à continuidade da ação governamental.
Programas de natureza especial: aqueles destinados ao cumprimento de obrigações do Município que não resultam na oferta direta de bens ou serviços à sociedade, como o pagamento de dívidas, precatórios e encargos diversos.
Os programas instituídos pelo Plano Plurianual serão observados, em cada exercício, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e nas Leis que autorizem a abertura de créditos adicionais, de forma a assegurar a compatibilidade e a integração entre os instrumentos de planejamento e orçamento.
Os valores financeiros atribuídos às ações orçamentárias constantes do Plano Plurianual têm caráter estimativo, não constituindo limites à programação das despesas previstas nas Leis Orçamentárias Anuais ou em seus créditos adicionais.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a sua prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua execução, sob pena de irregularidade da despesa.
A inclusão, alteração ou exclusão de programas, ações orçamentárias e metas fixadas nesta Lei somente poderá ser realizada mediante:
Lei específica;
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Lei Orçamentária Anual;
Leis que autorizem a abertura de créditos adicionais.
As disposições introduzidas pelos instrumentos previstos nos incisos deste artigo integrarão automaticamente o Plano Plurianual.
As alterações promovidas deverão observar os princípios da responsabilidade fiscal, da transparência e da compatibilidade com as demais peças de planejamento governamental.
O Poder Executivo, mediante ato próprio, poderá promover ajustes de caráter técnico-operacional no Plano Plurianual 2026-2029, sem alterar programas, ações ou metas definidas em lei, limitando-se a:
Adequar entidades contábeis, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis por programas e ações;
Atualizar metas financeiras em razão da execução orçamentária, desde que dentro dos limites legais já aprovados;
Redistribuir metas físicas entre ações de um mesmo programa, sem alterar seus objetivos;
Ajustar indicadores, produtos, unidades de medida, fontes e subfunções, para fins de aperfeiçoamento da gestão, monitoramento e avaliação.
A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência, da eficácia e da efetividade, compreendendo a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas, de modo a assegurar a transparência e a melhoria contínua das políticas públicas municipais.
O Poder Executivo divulgará, em sítio eletrônico oficial, o Plano Plurianual aprovado, bem como todas as suas alterações, assegurando amplo acesso à sociedade.
O Plano Plurianual 2026-2029 assegura a previsão de recursos necessários à execução das ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI, garantindo sua compatibilização com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de dezembro de 2025