A premiação dos eventos esportivos realizados no âmbito do Município de Jardim - MS não poderá consistir em bebidas alcoólicas ou em outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica.
O descumprimento do disposto desta Lei sujeitará o organizador do evento infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das penalidades previstas em legislação específica.
Advertência, na primeira ocorrência;
Multa no valor de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Mato Grosso do Sul (UFMS), aplicando-se o dobro do valor em caso de reincidência;
Suspensão temporária do apoio, patrocínio ou autorização de uso de espaço público municipal em futuros eventos esportivos em caso de reincidência reiterada.
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela secretaria municipal de cultura, esporte, lazer, turismo e cidadania garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Os valores arrecadados com as multas serão destinados a programas e ações de incentivo do esporte e de prevenção do uso de drogas no município.
Cópias do projeto de lei deverão ser encaminhadas a todos os locais públicos e privados, organizadores de eventos esportivos no município, bem como à imprensa escrita e falada para divulgação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de dezembro de 2025