DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece a Política Municipal de Inovação e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do município de Jardim, com a finalidade de promover a interação entre governo, academia, setor produtivo e sociedade civil para estimular a inovação, cultura empreendedora, aumentar a produtividade e competitividade dos negócios, e a modernidade tecnológica, econômica e social do município.
§1°. No âmbito municipal, aplicam-se as disposições desta lei em relação às atividades de ciência, tecnologia e inovação, sem prejuízo da aplicação das normas gerais da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação), bem como a aplicação da Lei Complementar n° 182 , de 1° de junho de 2021 (Marco Legal das Startups), e suas regulamentações.
CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente (até 10 anos de inscrição no CNPJ), cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelos de negócio ou a produtos ou serviços ofertados, conforme características definidas pela Lei Complementar Federal no 182, de 1º de junho de 2021;
II - Ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis de governo, nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação; as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e nos termos do que vierem a dispor as legislações federal ou estadual no que for compatível, independente da nomenclatura, nome fantasia ou razão social que adotem;
III – Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias.
IV – Parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si.
V - Coworking e espaços criativos: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial, metodológico e tecnológico ao
empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental, a partir da promoção de espaços e saberes compartilhados, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de projetos que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação e ao empreendedorismo.
VI – Living Labs: espaços físicos ou virtuais onde, com a colaboração de empresas, governo, ICTs e usuários, ocorrem processos colaborativos para a criação, prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos reais. Esse ecossistema de inovação aberta possibilita que os interessados formem parcerias pessoais - público - privadas (4Ps), envolvendo desenvolvedores e usuários finais em um processo de criação de inovações (inovação aberta) em diferentes contextos de trabalho.
VII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VIII - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei.
IX - Laboratórios de produção: laboratórios para a realização de cursos e oficinas práticas de prototipagem, programação, robótica e demais técnicas ou
conhecimentos necessários para o desenvolvimento de produtos tecnológicos;
X - Ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório): trata-se de um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócio inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado;
XI - Incubadora de empresas: ambiente de inovação que abriga e acompanha empresas de base tecnológica e/ou inovadoras (startups), mediante orientação e suporte com vistas às suas graduações e provimento de infraestrutura;
XII - Aceleradora de empresas: ambiente de inovação que participa, acompanha e investe recursos materiais e/ou financeiros em empresas startups, mediante contrapartidas nas formas de participação no capital social, royalties e outras receitas, implantação de sistemas, obras e manutenção de infraestrutura;
XIII - Convênio de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTI):
Convênio de educação, ciência, tecnologia e inovação, que apoia projetos que possuam como finalidades a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico, o estímulo, o fomento à inovação, e o apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão,etc.
XIV - Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XV - Encomenda tecnológica: instrumento de compra pública de inovação, por meio do qual os órgãos e as entidades da Administração Pública poderão contratar diretamente Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador;
XVI - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou quecompreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
XVII – Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores.
XVIII – Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação.
XIX – Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo ouformal, cargo militar ou emprego público, que seja obtentor ou autor de criação.
XX - Mentorias: atividades de treinamento e orientação prestadas por profissionais especialistas, sem ônus, para empresas startups;
XXI - Projeto-piloto: projeto implantado em pequena escala por tempo determinado, em locais públicos ou privados delimitados, com finalidade de testar a eficácia de novos produtos, serviços, metodologias e tecnologias;
XXII - Arranjo Produtivo Local - APL: conjunto de agentes de natureza diversa, que participam nas tarefas principais de uma aglomeração produtiva e que incluem empresas produtoras de um bem ou serviço de um setor específico e os respectivos fornecedores, centros de pesquisa, agentes do governo, organizações da sociedade civil, universidades e demais entidades privadas ou públicas;
XXIII - Centros de Inovações Populares - CIPs: espaços descentralizados, com plano de implementação obrigatório, priorizando regiões periféricas do Município, com oficinas práticas de inovação para jovens, empreendedores populares e ONGs locais.
XXIV - cidade inteligente: espaço urbano orientado para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias disponíveis para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente e inovador, com foco na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos;
DOS AMBIENTES DE INOVAÇÃO LOCAL
Art. 3º - Consideram-se ambientes de inovação do município de Jardim:
I - Fomentar ambientes promotores de inovação e a formação de talentos;
II - Apoiar startups, empresas inovadoras e iniciativas de tecnologias sociais;
III - Estimular a cooperação entre instituições de ensino, pesquisa, setor produtivo e governo;
IV - Entidades que incentivem a inovação científica e tecnológica;
V - Aceleradoras de empresas;
VI - As incubadoras de empresas;
VII - As instituições credenciadas no Cati;
VIII - Os Arranjos Produtivos Locais - APLs reconhecidos pela respectiva pasta ligada ao Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul;
IX - As áreas de desenvolvimento urbano para living labs e polos tecnológicos;
X - As áreas de desenvolvimento urbano para coworkings e espaços criativos.
Art. 4º - O Município de Jardim poderá incentivar, fomentar e participar de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse público, conforme regulamentação específica, em conjunto com instituições públicas ou privadas e Organizações Não Governamentais - ONGs.
DA POLITÍCA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (PMCTI)
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de Jardim, com as seguintes finalidades:
I – Melhorar as condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, saneamento básico, alimentação, habitação, transporte, cultura, lazer e meio ambiente;
II – Fortalecer e ampliar a base técnico-científica do Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
III – Criar empregos e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;
IV – Aprimorar as condições de atuação do poder público municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas e ao aproveitamento das potencialidades do Município;
V – Estimular a aquisição de bens e serviços produzidos por empresas estabelecidas no Município;
VI - Tornar o município um modelo de cidade humana, inteligente, criativa e sustentável.
Art. 6º - A PMCTI deve propiciar a consolidação do Município de Jardim como uma cidade competitiva, empreendedora e inclusiva, tendo como princípios norteadores:
I – A geração e o compartilhamento de riquezas materiais e imateriais, em especial, os bens e serviços, o conhecimento e a cultura;
II – O incremento do potencial produtivo do Município;
III – O estímulo à eficiência econômica da cidade, à ampliação dos benefícios socioeconômicos e à redução dos custos para os setores público e privado;
IV – O fortalecimento e consolidação de suas vocações nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia, indústria, serviços, educação e cultura;
V – A educação em todos os níveis, como instrumento de qualificação profissional e de desenvolvimento econômico, competitividade e empregabilidade, integração social e cidadania;
VI – O desenvolvimento de um sistema de acompanhamento e avaliação das atividades produtivas, possibilitando a transferência de tecnologia entre os diversos setores, a fim de agregar maior valor à produção local.
Art. 7º - A PMCTI tem como diretrizes:
I – Fomentar a inovação tecnológica, adequando o conhecimento às atividades econômicas do Município e promovendo sua disponibilização;
II – Incentivar a produtividade e a competitividade como fatores de melhoria da participação do setor produtivo no mercado nacional e internacional;
III – Incentivar o empreendedorismo, as atividades de economia solidária, criativa e de incubação;
IV – Acolher empresas e manter as já instaladas, divulgando o Município e suas potencialidades;
V – Impulsionar ambiente e cultura empreendedora e de inovação;
VI – Fortalecer as redes de inteligência e o desenvolvimento de talentos com foco na inovação;
VII – Ampliar o uso de tecnologias na construção de soluções inovadoras para a cidade;
VIII – Fortalecer e desenvolver vocações econômicas da cidade;
IX – Fomentar o empreendedorismo e o desenvolvimento do capital humano;
X – Melhorar a infraestrutura logística e a conectividade;
XI – Atrair investimentos e novos negócios;
XII – Fomentar o processo de industrialização e dinamizar as cadeias produtivas;
XIII – Fortalecer e promover a inovação nos setores dos arranjos promotores da inovação;
XIV – Disponibilizar serviços públicos digitais e simplificados aos cidadãos e empresas;
XV – Desenvolver iniciativas no contexto de cidades inteligentes (smart cities) no Município de Jardim.
Art. 8º - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a inovação, a difusão e a capacitação tecnológica, às empresas nos termos dos instrumentos de fomento contidos nos capítulos a seguir.
Art. 9º - São considerados instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação no âmbito municipal, entre outros:
I – Encomenda tecnológica;
II – Desafio público;
III – Contratação pública para solução inovadora (CPSI);
IV – Bônus tecnológico;
V – Bolsa de estímulo à inovação no ambiente produtivo, para pesquisador, para atividades de extensão tecnológica, para proteção da propriedade intelectual ou para transferência de tecnologia;
VI – Estímulo à formação de ambientes promotores de inovação;
VII – Acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VIII – Termos de colaboração ou de fomento de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IX – Programa de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), incluindo laboratórios abertos (living labs);
X – Promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvolvidas localmente (vitrine tecnológica);
XI – Programas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão ou permissão de serviços públicos ou em regulações setoriais;
XII – Transferência de tecnologia;
XIII – Estímulo à inovação nas empresas de Jardim;
XIV - Prêmio de Inovação.,
Art. 10 - O bônus tecnológico é uma subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços.
§1°. A concessão do bônus tecnológico implicará, obrigatoriamente, a assunção decontrapartida financeira ou não-financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente.
§2°. O bônus tecnológico será concedido por meio de termo de outorga e caberá aoórgão ou à entidade concedente dispor sobre os critérios e os procedimentos para a sua concessão.
§3°. A concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.
§4°. As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos pela concedente.
§5°. Na hipótese de concessão de forma isolada, a concedente adotará procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus
tecnológico.
§6°. O bônus tecnológico deverá ser utilizado no prazo máximo de doze meses, contado da data do recebimento dos recursos pela empresa.
§7°. O uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no § 6° implicará a perda ou a restituição do beneficio concedido.
§8°. O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICT pública ou privada ou de empresas, de forma individual ou consorciada.
§9°. A prestação de contas será feita de forma simplificada e privilegiará os resultados obtidos, conforme definido pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Municipal concedente.
Art. 11 - O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisas estaduais e federais nele sediados para:
I – A promoção da integração intersetorial, por meio da condução de programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais;
II – O desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologias para aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento, saneamento, transporte, habitação, alimentação, do meio ambiente e outras.
Parágrafo único: Caberá ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Jardim avaliar à Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI).
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (SMCTI)
Art. 12 - Fica instituído o SMCTI, oficializado pela assinatura do Pacto de Inovação, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico sustentável de Jardim pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos articulados com o setor público, privado e comunidade científica.
Parágrafo único: O SMCTI/Jardim será integrado pelos seguintes órgãos, entidades e agentes:
I – O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI/Jardim);
II – A Prefeitura Municipal de Jardim, por meio da Secretário Municipal de Governo e Gestão Estratégica, responsável pelas políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento econômico, à ciência, à tecnologia e à inovação;
III – A Câmara Municipal de Vereadores;
IV – As Instituições de Ensino Superior, Tecnológico e Profissionalizantes estabelecidas no Município;
V – As Associações, Entidades Representativa de Categoria Econômica ou Profissional, Agentes de Fomento, Instituições Públicas e Privadas, que atuem em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação domiciliadas ou com a representação no Município de Jardim e que assinaram o pacto;
VI – As Incubadoras e aceleradoras de empresas inovadoras de Jardim preexistentes à vigência da presente Lei e/ou as instituídas durante esta;
VII – As Empresas Inovadoras com estabelecimento no Município de Jardim, indicadas por suas respectivas entidades empresariais;
VIII – Arranjos Promotores de Inovação reconhecidos pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Jardim.
Art. 13 - O Município apoiará a cooperação entre o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e os Sistemas de Inovação no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e da União, de outros estados e municípios, outras instituições públicas e privadas, incubadoras e parques tecnológicos, empresas que promovam inovação e entidades de ensino e pesquisa científica e tecnológica de interesse do Município.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 14 - Fica criado, na estrutura da Secretário Municipal de Governo e Gestão Estratégica responsável pelas políticas públicas relacionadas à ciência, à tecnologia e à inovação, o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI/Jardim), órgão de deliberação e de formulação da política de ciência, de tecnologia e de Inovação, integrante do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Jardim.
Parágrafo único: A composição, a organização e o funcionamento do CMCTI/Jardim serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 - São atribuições do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Jardim:
I – Avaliar e fiscalizar ações e formular propostas de políticas públicas de promoção à ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
II – Promover a geração e difusão do conhecimento e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de tecnologias existentes;
III – Promover e incentivar estudos, pesquisas e eventos voltados à difusão da ciência, tecnologia e inovação, buscando o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, o uso e controle dos recursos naturais, para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações e a transição para a economia verde;
IV – Propor medidas para captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;
V – Deliberar sobre a inclusão de entidades públicas e privadas no Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI);
VI – Sugerir a aplicação dos recursos de programas e eventos que incentivem à Ciência, Tecnologia e Inovação no município;
VII – Aprovar seu regimento interno;
VIII – Colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados e União;
IX – Fiscalizar o funcionamento de Programas Municipais de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação, acompanhando e avaliando os recursos financeiros, nos termos estabelecidos na presente Lei;
X – Praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade;
XI - Aprovar ações/programas que utilizaram o FMCTI;
XII - Analisar e aprovar o Prêmio Municipal de Inovação.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão superior de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva, será composto por:
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de desenvolvimento econômico e trabalho;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de gestão e projetos;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação;
VI - 1 (um) representante da sociedade organizada representativa do setor empresarial e comercial, sediada no Município de Jardim;
VII - 1 (um) representante da sociedade organizada do setor de serviços, sediada no Município de Jardim;
VIII - 1 (um) representante de Empresas de Base Tecnológica e Inovadora - EBTI’s instaladas no Município de Jardim;
IX - 2 (dois) representantes das Instituições de Ensino, Científicas e Tecnológica instaladas no Município de Jardim;
§1º. Cada entidade indicará um membro titular e um suplente.
§2º. A composição do Conselho deverá primar pela competência técnica de seus membros nas áreas de ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento econômico.
§3º. Os representantes serão nomeados para mandatos de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
§4º. O Conselho, ora instituído, manterá registro próprio e sistemático de seus atos de funcionamento, assegurada a publicidade dos mesmos, por meio da Imprensa Oficial do Município.
§5º. Fica proibida a participação de mais de um representante da mesma entidade, na composição do CMCTI.
Art. 17 - O Regimento Interno do CMCTI disporá sobre a forma de sua organização e as condições de seu funcionamento, incluindo a destituição de mandato e os casos de substituição, impedimento e vacância, dentre outros assuntos pertinentes.
Art. 18 - A participação no Conselho será considerada função relevante, de caráter não oneroso e não remunerada, seja na condição de membros representantes indicados, na participação dos Comitês Técnicos, bem como na Mesa Diretora.
DO FOMENTO À INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 19 - O Município de Jardim poderá promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas startups e entidades de direito privado sem fins lucrativos, a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em laboratórios de produção.
Art. 20 - A promoção e o incentivo de que trata o artigo anterior poderão ser fornecidos por meio de bônus tecnológico e bolsas de apoio, nos termos de lei específica, ou de encomendas tecnológicas, para o desenvolvimento de empresas startups, inclusive para a obtenção de certificação de qualidade de produtos e processos.
Art. 21 - Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, autorizados a celebrar acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9° da Lei Federal n° 10.973, de 2004.
Art. 22 - O Município de Jardim poderá publicar editais de oferta de bônus,encomendas e bolsas de pesquisa em inovação para startups, em que serão
definidos os valores máximos de bônus e bolsas por tipo de projeto, exigindo, minimamente:
I - Projeto que explicite plano de negócios e cronograma físico-financeiro;
II – Justificativa detalhada dos recursos solicitados, bem como metas e indicadores que permitam auditoria e verificação do consumo dos recursos obtidos;
III - Outros documentos acessórios e informações que o Município julgar pertinentes e que estarão definidos nos respectivos editais.
§1º. Os projetos contemplados com os recursos não reembolsáveis serão selecionados e recomendados tecnicamente pela Secretaria responsável pelas políticas públicas de desenvolvimento econômico, que emitirá parecer técnico a ser submetido à deliberação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 23 - O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas inovadoras localizadas no Município de Jardim, ICTI, ECTI, incubadora, aceleradora, parque tecnológico e instituições inovadoras com atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único: O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos municipais, nacionais e internacionais de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, hubs, parques tecnológicos e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 24 - O Município poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§1º. As incubadoras de empresas, polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
§2º. Para os fins previstos no caput, o Município poderá:
I – Ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II – Participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Parágrafo único: A participação do Poder Público Municipal nas empresas privadas de propósito específico, a que alude o caput deste artigo, terá por condição a previsão de divisão dos direitos sobre a propriedade intelectual decorrente dos registros e patenteamentos delas decorrentes, em favor das instituições detentoras do capital social, na forma da Lei Federal nº 9.279/96, em especial, através da cessão ou registro conjunto.
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 25 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
Art. 26 - A realização de licitação em contratação realizada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida é dispensável.
§1º. A contratação realizada com dispensa de licitação em que haja cláusula de exclusividade será precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
§2º. Na hipótese de não concessão de exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput poderão ser celebrados diretamente, para os fins de exploração de criação que deles seja objeto.
§3º. Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em contrato a forma de remuneração.
§4º. O extrato de oferta tecnológica previsto no § 1º descreverá, no mínimo:
I - o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada;
II - a modalidade de oferta a ser adotada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§5º. Os terceiros interessados na oferta tecnológica comprovarão:
I. A sua regularidade jurídica e fiscal;
II. a sua qualificação técnica e econômica para a exploração da criação.
§6º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal definirão as modalidades de oferta a serem utilizadas, que poderão incluir a concorrência pública e a negociação direta.
§7º. A modalidade de oferta escolhida será previamente justificada em decisão fundamentada, por meio de processo administrativo.
§8º. Os critérios e as condições para a escolha da contratação mais vantajosa serão estabelecidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 27 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições por ela definidas, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único: A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o caput será precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTI’s NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 28 - É facultado à ICTI pública celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
§1º. A contratação, com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICTI, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§2º. Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.
Art. 29 - O Município e suas entidades da Administração Indireta poderão participar de sociedades ou parcerias, cuja finalidade seja aportar capital somente em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito de ICTI com ou sem parceria com outras entidades, através de Lei Municipal específica.
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 30 - O Município promoverá e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional, estadual e municipal.
DA FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 31 - O Poder Executivo municipal, com fulcro na Lei Federal 13.243/2016 (Marco Legal das CT&I), enviará os melhores esforços na qualificação de recursos humanos em áreas intensivas em conhecimento técnico-científico, por meio de projetos e ações que visem à:
I - Implantação da cultura do empreendedorismo e da educação voltada para tecnologia e inovação nas escolas da rede municipal;
II - Realização de oficinas e cursos de empreendedorismo e inovação para a população de Jardim;
Parágrafo único: Os projetos e ações de formação de recursos humanos poderão ser efetuados em parceria com instituições públicas e privadas.
Art. 32 - A Secretaria responsável pelas políticas públicas de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia e inovação, incentivará o processo de inovação em empresas, ECTIs e para pesquisadores independentes, do município de Jardim, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura, a concessão de apoio financeiro, de benefícios fiscais, de subvenção econômica, da participação societária e do exercício do poder de compra do Município, por meio do Programa Municipal de Incentivo à Inovação.
Art. 33 - O referido programa estimulará as seguintes modalidades de apoio:
I – Auxílios para projetos de iniciação técnico-científica para alunos do ensino médio, educação profissional e ensino superior, cujo percentual em relação ao orçamento total do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá ser estabelecido anualmente pelo CMCTI, que deliberará o seu teto máximo;
II – Auxílio a pesquisas e estudos para pessoas físicas e jurídicas;
III – Auxílio à realização de eventos técnicos, científicos e que promovam a inovação, tais como encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
IV – Auxílio para obras e instalações - projetos de aparelhamento de laboratório e implantação de infraestrutura técnico-científica - localizadas no Município de Jardim e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
V – Auxílio para instalação e/ou manutenção de ambientes de inovação;
VI- Auxílio para instalação e/ou manutenção de Startups em ambientes de inovação;
VII – Apoiar a criação e desenvolvimento de empresas inovadoras de base tecnológicas de alto impacto;
VIII – Outras modalidades de apoio e promoção à Inovação, Ciência e Tecnologia, previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 34 - A Secretaria responsável pelas políticas públicas de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia e inovação, por meio de demanda espontânea ou publicação de edital próprio, poderá selecionar propostas e projetos de apoio à ciência, tecnologia e inovação, destinando-lhes recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI para sua execução, total ou parcial, a fim de atender aos objetivos e diretrizes da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§1º. Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programa ou projeto de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
§2º. Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI as proposições que apresentarem mérito técnicocientífico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica, social ou cultural.
§3º. Caberá ao Edital de Inscrição de Projetos fixar as condições e demais normas que regerão a sua operação, definindo critérios objetivos de avaliação, com a seguinte ponderação mínima:
I – Inovação (30%),
II – Impacto socioeconômico (30%),
III – Viabilidade técnica e financeira (40%).
§ 4º. As parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, serão processadas e julgadas por Comissão Especial de Seleção de Projetos, constituída por Decreto Municipal, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 35 - Os recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI serão concedidos para pessoas físicas ou jurídicas que submeterem ao Comitê Gestor projetos portadores de mérito técnico-científico de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI).
Parágrafo único: Startups em fase inicial que não atendam plenamente às exigências de regularidade fiscal poderão apresentar plano de regularização fiscal, aprovado pela concedente, como condição para recebimento de recursos do FMCTI.
Art. 36 - Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação quando da divulgação dos projetos, das atividades e dos respectivos resultados.
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (FMCTI)
Art. 37 - Fica instituído o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), com a finalidade de financiar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação no Município de Jardim.
Art. 38 - O FMCTI tem como objetivos:
I – Apoiar projetos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação em parceria com ICTs, empresas, startups e demais agentes do ecossistema de inovação;
II – Incentivar a formação e capacitação de recursos humanos em áreas estratégicas de ciência, tecnologia e inovação;
III – Financiar a criação, instalação, manutenção e ampliação de ambientes promotores de inovação, como incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e centros de inovação;
IV – Conceder bônus tecnológicos, bolsas de apoio, prêmios de inovação e demais mecanismos previstos nesta Lei;
V – Viabilizar parcerias público-privadas e convênios com instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para execução de ações e atividades alinhadas à Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI).
Art. 39 - Constituem receitas do FMCTI:
I – Dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento do Município;
II – Recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou parcerias firmadas com instituições públicas e privadas;
III – Doações, auxílios, subvenções, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer natureza, nacionais ou estrangeiras;
IV – Juros e rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
V – recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMCTI;
VII - Outras receitas que lhe forem destinadas por legislação específica.
§1º. A gestão do FMCTI será realizada por um Comitê Gestor composto por membros do Poder Executivo, do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) e de entidades representativas do ecossistema de ciência, tecnologia e inovação, conforme regulamento.
§2º. A aplicação dos recursos do FMCTI observará os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e controle social, mediante publicação de editais e critérios objetivos de seleção.
Art. 40 - A concessão de recursos do FMCTI poderá ser feita por meio de:
I - apoio financeiro não reembolsável, para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
II - apoio financeiro reembolsável;
III - financiamento de risco;
IV - participação societária.
Art. 41 - Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o poio recebido do FMCTI quando da divulgação dos projetos e das atividades e dos respectivos resultados.
Art. 37 - Fica instituído o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), com a finalidade de financiar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação no Município de Jardim.
Art. 38 - O FMCTI tem como objetivos:
I – Apoiar projetos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação em parceria com ICTs, empresas, startups e demais agentes do ecossistema de inovação;
II – Incentivar a formação e capacitação de recursos humanos em áreas estratégicas de ciência, tecnologia e inovação;
III – Financiar a criação, instalação, manutenção e ampliação de ambientes promotores de inovação, como incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e centros de inovação;
IV – Conceder bônus tecnológicos, bolsas de apoio, prêmios de inovação e demais mecanismos previstos nesta Lei;
V – Viabilizar parcerias público-privadas e convênios com instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para execução de ações e atividades alinhadas à Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI).
Art. 39 - Constituem receitas do FMCTI:
I – Dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento do Município;
II – Recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou parcerias firmadas com instituições públicas e privadas;
III – Doações, auxílios, subvenções, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer natureza, nacionais ou estrangeiras;
IV – Juros e rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
V – recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMCTI;
VII - Outras receitas que lhe forem destinadas por legislação específica.
§1º. A gestão do FMCTI será realizada por um Comitê Gestor composto por membros do Poder Executivo, do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) e de entidades representativas do ecossistema de ciência, tecnologia e inovação, conforme regulamento.
§2º. A aplicação dos recursos do FMCTI observará os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e controle social, mediante publicação de editais e critérios objetivos de seleção.
Art. 40 - A concessão de recursos do FMCTI poderá ser feita por meio de:
I - apoio financeiro não reembolsável, para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
II - apoio financeiro reembolsável;
III - financiamento de risco;
IV - participação societária.
Art. 41 - Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o poio recebido do FMCTI quando da divulgação dos projetos e das atividades e dos respectivos resultados.
MODALIDADE ESPECIAL DE LICITAÇÃO
Art. 42 - A Administração Pública direta e indireta poderá adotar em seus processos licitatórios, no que tange à contratação de bens e serviços relacionados a soluções inovadoras e tecnológicas, observado na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e na Lei Complementar 182/2021.
Art. 43 - No referido procedimento, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 182/2021, Marco Legal das Startups.
Art. 44 - Após a homologação do resultado da licitação, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal celebrarão Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 182.
Art. 45 - Encerrado o contrato, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão, sem nova licitação, celebrar contrato para fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI, ou para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 15 da Lei Complementar 182.
DO PROGRAMA DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX
REGULATÓRIO)
Art. 46 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal disponibilizarão ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), sendo este um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado, tal como previsto na Lei Complementar Federal nº 182, de 2021.
§1º. As empresas startups interessadas em testar produtos, protótipos, tecnologias, serviços, metodologias e processos inovadores deverão fazê-lo mediante apresentação de manifestação de interesse, com a devida justificativa técnica, para os órgãos da Administração municipal direta e indireta demandantes, no âmbito de um programa que definirá os critérios para seleção ou para a qualificação do regulado.
§2º. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação deliberará sobre a implantação de projetos-piloto, manifestando os critérios que justifiquem a empresa startup escolhida.
§3º. A empresa startup selecionada para instalação de projeto-piloto deverá oferecer, sem ônus para o Município, suporte e manutenção das tecnologias em desenvolvimento, durante o tempo que durar a fase de teste.
§4º. O Município não estará obrigado a adquirir a solução ao final da fase de teste.
DA ENCOMENDA TECNOLÓGICA
Art. 47 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço, design ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004, e do inciso V do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§1º. Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências:
I – Que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais;
II – Que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.
§2º. Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais:
I – A fabricação de protótipos;
II – O escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração;
III – A construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal no fornecimento de que trata o § 4º do art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004.
§3º. Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado.
§4º. Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal deverá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, observado o seguinte:
I – A necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Municipal;
II – As consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou do executante;
III - As consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação,
ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.
§5º. O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal contratante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas nesta Lei, observado o seguinte:
I – Os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante;
II – a participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§6º. As auditorias técnicas e financeiras a que se refere esta Lei poderão ser realizadas pelo comitê técnico de especialistas.
§7º. O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da
encomenda.
§8º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal negociarão a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes:
I – A negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;
II – A escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado;
III - o projeto específico de que trata o § 9º poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.
§9º. A celebração do contrato de encomenda tecnológica ficará condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pelo contratado, com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
§10. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o Município, definidas em atos específicos das autoridades municipais responsáveis por sua execução.
§11. Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, hipótese em que o subcontratado observará as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado.
Art. 48 - O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§1º. Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e financeira:
I - Prorrogar o seu prazo de duração; ou
II - Elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado.
§2º. O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato:
I - por ato unilateral dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal;
ou
II - por acordo entre as partes.
§3º. A inviabilidade técnica ou econômica referida no §2º deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira.
§4º. Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no §2º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.
§5º. Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.
Art. 49 - O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no
projeto, nos termos desta Lei.
§1º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:
I – preço fixo;
II – preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III – reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV – reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V – reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§2º. A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.
§3º. Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é baixo e em que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda, hipótese em que o termo de contrato estabelecerá o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de cada etapa do projeto ou ao final do projeto.
§4º. O preço fixo somente poderá ser modificado:
I – Se forem efetuados os ajustes de que trata o caput do art. 42 desta Lei;
II – Na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e nos limites autorizados pela legislação federal;
III – Para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
IV – Por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no art. 125 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§5º. Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo serão utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e quando for interesse do contratante estimular o atingimento de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho técnico do contratado.
§6º. Os contratos que prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, hipótese em que será estabelecido 34 limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não poderá exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.
§7º. Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal arcarão somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo contratado e não caberá remuneração ou outro pagamento além do custo.
§8º. A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia.
§9º. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.
§10. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada entre as partes, que será definida no instrumento contratual e que somente poderá ser modificada nas hipóteses previstas nos incisos de I a IV do §4º.
§11. A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como percentual das despesas efetivamente incorridas pelo contratado.
§12. A política de reembolso de custos pelo contratante observará as seguintes diretrizes:
I – Separação correta entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;
II – Razoabilidade dos custos;
III – Previsibilidade mínima dos custos; e
IV – Necessidade real dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda segundo os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.
§13. Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, caberá ao contratante exigir do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da encomenda.
§14. As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:
I – Compreensão do mercado de atuação do contratado;
II – Avaliação correta dos riscos e das incertezas associadas à encomenda tecnológica;
III – Economicidade;
V – Compreensão da capacidade de entrega e do desempenho do contratado;
V – Estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis;
VI – Compreensão dos impactos potenciais da superação ou do não atingimento das metas previstas no contrato.
Art. 50 - As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no § 4º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004.
§1º. O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação aos órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.
§2º. Na hipótese prevista no § 1º, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§3º. Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
Art. 51 - O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma estabelecida nesta Lei poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.
Parágrafo único: O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda.
Art. 52 - Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre:
I – A justificativa econômica da contratação;
II – A demanda do órgão ou da entidade;
III – Os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores;
IV – Quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.
DO DESAFIO PÚBLICO
Art. 53 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão promover ciclos de inovação aberta por meio da realização de desafios públicos.
§1º. Os desafios públicos constituem uma forma de colaboração entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e a sociedade, na modalidade de concurso, visando ao desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam para a resolução de problemas da cidade mediante concessão de prêmio ou remuneração às propostas vencedoras.
§2º. O edital de concurso para participação no desafio público indicará:
I – A descrição do desafio público proposto;
II – As etapas que compõem o desafio público;
III – O público-alvo e a qualificação exigida dos participantes;
IV – As diretrizes e formas de apresentação das propostas de solução dos desafios;
V – Os critérios de análise e classificação das propostas; e
VI – As premiações a serem concedidas às soluções mais bem classificadas.
§3º. Os desafios públicos mencionados no caput poderão ser realizados em parceria com a academia, entidades privadas sem fins lucrativos e setor produtivo mediante celebração de Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público.
§4º. A celebração do Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público previsto no §3º depende de prévia aprovação do projeto de desafio público pela autoridade superior do órgão ou entidade e especificará as obrigações das partes.
§5º. Quando envolver desembolso de recursos públicos para o parceiro privado, aplicável apenas nos casos de parcerias com a academia e entidades privadas sem fins lucrativos, o Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público deverá conter as seguintes informações:
I – Identificação do desafio público a ser proposto;
II – Metas a serem atingidas;
III – Montante dos recursos financeiros, seu cronograma de desembolso e os critérios para a prestação de contas, que deverá ser simplificada e direcionada para os resultados pretendidos; e
IV – Previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 - Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Mesa Diretora e Plenário do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, de acordo com a lei vigente no País e com os princípios gerais de direito.
Art. 55 - O Poder Executivo poderá destinar anualmente até 0,5% da receita corrente líquida do Município ao FMCTI, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA), a fim de garantir a viabilidade e execução dos programas de inovação.
Art. 56 - Demais formas de incentivos fiscais às empresas de base tecnológica e inovadora, bem como startups, sediadas no Município, poderão ser concedidos mediante regulamento e lei específica.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58- Ficam revogadas todas as disposições anteriores em contrário.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em