Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão permanente e autônomo com a finalidade de promover em âmbito municipal,
políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena
participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do município.
Parágrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 8 (oito) membros, sendo de composição paritária indicados pelo executivo e pela sociedade civil, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.
Art. 2º- A composição do Conselho se dará pela indicação do Sr. Prefeito Municipal de 04 (quatro) integrantes e com a indicação pela sociedade de outros 04 (quatro) integrantes.
Parágrafo Único: Para cada membro do Conselho será indicado também um suplente.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
I – Formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher;
II – Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
III - assessorar o Poder Executivo na elaboração de Políticas de Saúde para a maternidade e infância, a prevenção do câncer ginecológico e doenças sexualmente transmissíveis.
IV - assessorar o Poder Executivo na elaboração de política de educação sexual e controle da natalidade;
V- Receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhálas aos órgãos competentes, exigindo providencias efetivas.
VI- convocar anualmente ou extraordinariamente a Conferência Municipal de Políticas Públicas a Mulher, com a finalidade de avaliar, aperfeiçoar e definir as prioridades a serem propostas ao Executivo municipal, quanto às ações de interesse da mulher;
VII - valorizar e incentivar a participação da mulher na vida social, facilitando a sua integração nas entidades da sociedade civil e coibindo as discriminações de que tiver conhecimento;
VIII- acompanhar a execução orçamentária no tocante aos programas sugeridos;
IX - incentivar a formação de comitês descentralizados nos bairros/ou comunidades e nos demais aglomerados que fazem parte do Município;
X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a diagnosticar as condições do trabalho da mulher no campo, indicando propostas para soluções dos problemas encontrados;
XI- Divulgar pelos meios disponíveis os objetivos desta lei e as suas propostas;
XII - Regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XIII – Manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
XIV - Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a partir da instalação da primeira composição;
XV - elaborar seu regimento interno.
Art. 4º - Todas as resoluções do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, externadas na forma usual de publicação dos atos da
municipalidade.
Art. 5º - O Conselho será gerido da seguinte forma:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
e) Plenário.
§ 1º - Na primeira reunião após a posse, o Conselho elegerá seu órgão gestor e respectivos suplentes, que serão imediatamente empossados.
§ 2º - Os demais membros não participantes do Conselho Gestor comporão o Plenário.
Art. 6º - Após empossado o Conselho e eleito seu órgão gestor, apresentará proposta de Regimento Interno num prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em