Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Jardim/MS, a Política Municipal de Capacitação Continuada dos Profissionais do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA, com o objetivo de assegurar a formação permanente, o aperfeiçoamento técnico e o fortalecimento da atuação dos órgãos e entidades que compõem o SGDCA, nos termos da legislação federal e estadual vigente.
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Capacitação Continuada:
I – a atualização sistemática sobre a legislação e as políticas públicas voltadas à infância e juventude;
II – a articulação intersetorial e interdisciplinar, envolvendo todos os atores do SGDCA;
III – a promoção de uma cultura institucional de respeito aos direitos humanos de crianças e adolescentes;
IV – o fortalecimento da rede de proteção e do controle social das políticas públicas;
V – a utilização de metodologias participativas e de tecnologias acessíveis para a formação.
Art. 3º - São destinatários desta política:
I – os membros dos Conselhos Tutelares;
II – os conselheiros integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
III – servidores públicos municipais lotados em órgãos ou programas da Assistência Social, Educação, Saúde, Segurança Pública e outros que atuem no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV – profissionais de entidades não governamentais registradas no CMDCA que integrem formalmente o SGDCA municipal;
V – outros atores da rede local, mediante deliberação do CMDCA.
Art. 4º - A coordenação da Política Municipal de Capacitação Continuada caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, em conjunto com o CMDCA, competindo-lhes:
I – elaborar anualmente o Plano Municipal de Capacitação, a ser aprovado pelo CMDCA, contendo calendário, carga horária e temáticas;
II – articular parcerias com instituições estaduais, federais e privadas para oferta e certificação dos cursos, especialmente com a Escola Nacional dos Direitos daCriança e do Adolescente – ENDICA e o Centro de Formação de Conselheiros de Direitos e Tutelares de MS – CFDT/MS;
III – garantir que os cursos e capacitações contemplem as diretrizes da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA (Resolução CONANDA nº 243/2024).
Art. 5º - A participação nas atividades previstas no Plano Municipal de Capacitação será obrigatória aos destinatários listados no art. 3º desta Lei.
§1º. Para servidores públicos, a participação será considerada como de efetivo exercício, sem prejuízo remuneratório.
§2º. Para os membros dos Conselhos Tutelares, a participação constitui dever funcional, devendo a frequência mínima e os critérios de avaliação serem fixados em resolução do CMDCA.
Art. 6º - As ações previstas nesta Lei serão financiadas por:
I – recursos consignados anualmente na Lei Orçamentária Municipal;
II – recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, mediante deliberação do CMDCA;
III – parcerias e convênios com entes públicos e privados.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação técnica, convênios ou outros ajustes com órgãos e entidades públicas ou privadas para
viabilizar a execução da política instituída por esta Lei.
Art. 8º - O CMDCA deverá acompanhar e fiscalizar a execução da política, podendo requisitar informações, propor adequações e deliberar sobre a destinação de recursos do FIA para ações formativas.
Art. 9º- O Plano Municipal de Capacitação deverá contemplar, no mínimo, os seguintes eixos temáticos:
I – Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação correlata;
II – prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;
III – convivência familiar e comunitária;
IV – atendimento socioeducativo;
V – combate ao trabalho infantil;
VI – direitos à educação, saúde, esporte, cultura e lazer;
VII – diversidade, inclusão e não-discriminação;
VIII – proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital;
IX – gestão de políticas públicas e fundos da infância.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em