Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contribuição com a entidade sem fins lucrativos denominada Rede Feminina de
Combate ao Câncer – Regional de Jardim-MS, inscrita no CNPJ sob o nº 04.793.587/0001-94, para repasse de contribuições com despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor.
Art. 2º - O recurso referido no artigo anterior será destinado ao custeio e manutenção das atividades assistenciais e projetos desenvolvidos pela entidade em prol dos pacientes oncológicos do município de Jardim-MS.
Parágrafo único: O repasse financeiro será concedido diante da apresentação do Plano de Trabalho condizente com o objeto, documentos de constituição, representação e demais documentos solicitados pela Administração Municipal.
Art. 3º - Para disciplinar o recebimento e a aplicação dos recursos concedidos por essa Lei, o Poder Executivo Municipal celebrará Termo de Contribuição com a beneficiária.
Art. 4º - A entidade beneficiada submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo e será obrigada a prestar contas à municipalidade no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da parcela ou parcelas, incluindo os demonstrativos exigidos na parceria celebrada.
§ 1º A não prestação de contas no prazo estipulado impedirá o recebimento da parcela seguinte, bem como a prorrogação do termo celebrado.
§ 2º - A entidade deverá efetuar abertura de conta corrente específica em instituição financeira oficial a fim de receber e movimentar os valores dos
repasses objeto da presente Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em