Art. 1º -Fica vedada a nomeação, posse ou contratação para cargos, funções e empregos públicos, de provimento efetivo ou comissionado, no âmbito da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do município de Jardim – MS, de pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado pelos crimes descritos nesta Lei, pelo período de 12 (doze) anos contados a partir da data de cumprimento integral da pena, incluindo qualquer forma de livramento, após o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Art. 2º - A vedação estabelecida no artigo anterior aplica-se às seguintes hipóteses:
I - Crimes sexuais contra vulneráveis previstos no Código Penal, incluindo, mas não se limitando a:
A. Estupro de vulnerável;
B. Corrupção de menores;
C. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
D. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável;
E. Divulgação de cena de estupro, estupro de vulnerável, sexo ou pornografia envolvendo criança ou adolescente.
II - Crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo:
A. Produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil;
B. Aliciamento de criança para fins sexuais pela internet ou outros meios digitais.
III - Outros crimes previstos na legislação vigente que atentem contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Art. 3º - A vedação prevista nesta Lei aplica-se a todos os cargos, funções e empregos públicos que envolvam contato direto ou indireto com crianças e
adolescentes, bem como a lotação em órgãos e unidades administrativas que prestem atendimento a esse público, incluindo:
I - Escolas, creches e instituições de ensino;
II - Abrigos, casas de acolhimento e instituições de assistência social;
III - Unidades de saúde com atendimento pediátrico, como clínicas e hospitais
infantis;
IV - Programas e projetos municipais voltados à infância e adolescência;
V - Qualquer outro local ou serviço público em que haja atendimento ou contato com crianças e adolescentes.
Art. 4º - Para cumprimento desta Lei, será obrigatória a apresentação de certidão de antecedentes criminais no ato da posse ou contratação para os cargos e funções mencionados.
§1º A certidão de antecedentes criminais deverá ser emitida pelos seguintes órgãos competentes:
I - Polícia Federal;
II - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;
§2º. Caso seja verificada a existência de condenação por qualquer dos crimes previstos nesta Lei, o candidato será impedido de assumir o cargo, função ou emprego público.
§3º. A administração pública municipal deverá garantir o sigilo das informações obtidas, assegurando a privacidade dos candidatos durante o processo de análise documental.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei por qualquer autoridade responsável pela nomeação ou contratação poderá acarretar sanções administrativas e civis, nos termos da legislação vigente.
§1º. Caso seja constatada a nomeação ou contratação de pessoa condenada pelos crimes previstos nesta Lei, a administração pública deverá anular imediatamente o ato e tomar as medidas cabíveis.
§2º. Se comprovada a responsabilidade de agente público pela nomeação indevida, poderão ser aplicadas penalidades como advertência, suspensão ou exoneração, conforme o caso.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em