Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Jardim - MS – SIM/POA, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, tendo por atribuição a fiscalização prévia de produtos de origem animal, seus derivados e subprodutos, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, definindo procedimentos de inspeção industrial e sanitária nas instalações e estabelecimentos em todo território municipal, conforme disposto no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais Nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e Lei Nº. 7.889 de 23 de novembro de 1989 e suas alterações, em especial a Lei n° 13.680, de 14 de junho de 2018.
Art. 2º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, em todo território municipal, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados,
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
§1º -Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as legislações estaduais e federais.
§ 2º - É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 3º - O Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de que trata esta lei se enquadrará na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e será de responsabilidade e coordenação do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/68.
§1º – O médico veterinário responsável poderá ter equipe que lhe auxilie na realização das inspeções, a qual deverá ser designada por ato do Poder Executivo Municipal.
§2º Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do departamento, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e/ou pagamento.
Art. 3º - A Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, poderá atuar em cooperação técnica ao “SIM” junto ao seu público alvo, indicando e recomendando os órgãos responsáveis pelos licenciamentos e autorizações para a prospecção, captação, análises, tratamento, armazenamento e distribuição da água utilizada, quanto ao correto tratamento, descarte, supressão e esgotamento dos resíduos e contaminantes sólidos, líquidos e solúveis resultantes da linha de produção, sistemas de proteção empregados contra insetos e seus impactos ao meio ambiente.
Art. 4º - São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus derivados
Art. 5º - A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento para abate, preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para consumo.
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
VIII - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
Art. 6º -Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante-mortem, pós-mortem, e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal
Art. 7º - Nos entrepostos, nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atenderem os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento municipal específico ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 8º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Jardim- MS sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Jardim- MS – SIM, fazer cumprir esta Lei, a Resolução que a regulamentará e demais Normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial nos estabelecimentos industriais no âmbito do município.
Art. 10 – O SIM/POA respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Parágrafo único: Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares ou
equivalentes, de forma individual e coletiva, localizada na zona rural, com área útil construída não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinado exclusivamente a produção e/ou processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate, manipulação e/ou industrialização, onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
I – estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs,aves etc.) – aquele destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 05 (cinco) toneladas de carne por mês;
II – estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos e caprinos) e grandes (bovinos, bubalinos, equinos) animais – aquele destinado ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 (oito) toneladas de carne por mês;
III – fábrica de produtos cárneos – aquela destinada à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 05 (cinco) toneladas de carne por mês;
IV – estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadra-se o estabelecimento destinado ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 04 (quatro) toneladas de carne por mês;
V – estabelecimento de ovos – destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias por mês;
VI – unidade de extração e beneficiamento do produto das abelhas – destinada à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 (trinta) toneladas por ano;
VII – estabelecimento industrial de leite e derivados: enquadra-se todo tipo de estabelecimento de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros, com processamento máximo de 30.000 (trinta mil) litros de leite por mês.
Art. 11 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei Federal n. 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 12 - O Município de Jardim - MS poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio público para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI e SUASA.
§ 1º - O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM.
§2º - No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Jardim- MS, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios participantes do Consórcio.
§3º - Havendo a adesão do Serviço de Inspeção Municipal ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
§4º -Identificados interesses recíprocos, é permitida ao Município a assinatura de “Acordos Mútuos de Aceitabilidade de Serviço de Inspeção Municipal - SIM”, firmados através da assinatura de seus Chefes do Executivo, com quaisquer Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, limítrofes ou não à Jardim-MS.
§ 5º - A existência de aprovação de inspeção sanitária e industrial por outros órgãos que realizam fiscalização a nível intermunicipal, Estadual e Federal nos estabelecimentos de que trata esta lei, suprirá a obrigatoriedade de inspeção Municipal.
Art. 13 - O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária.
§1º - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
l)quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I – promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de
pequeno porte;
II – ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III – promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurado a máxima participação de governo da sociedade civil, de agroindústrias dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 14 - Fica autorizado, em caso de necessidade, que seja constituído um Conselho de Inspeção Sanitária (CIS) com a participação paritária de representantes da Secretaria Municipal de Saúde, do Departamento de Meio Ambiente, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas, portarias e outros, com indicação de membros pelo chefe do poder Executivo.
Art. 15 - Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I – requerimento simples dirigido ao responsável/coordenador oo Serviço de Inspeção Municipal;
II – documento expedido pelo Departamento de Arrecadação Municipal conjuntamente com o Departamento de Vigilância Sanitária atestando a não
oposição à instalação do estabelecimento;
III – apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - ou cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF - do produtor, para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos próprios ou de uma figura jurídica a qual estejam vinculados;
IV – planta baixa ou croquis simplificado das instalações, contendo layout dos equipamentos e do local de instalação, indicando, no mínimo, a fonte e forma de abastecimento de agua, forma de escoamento e tratamento do esgoto e resíduos industriais;
V – relatório simplificado dos procedimentos e padrões de higiene a serem adotados, contendo descrição detalhada do local em que fará a industrialização, obeneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal.
§1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Decreto, editar novas exigências, além das exigidas nos incisos constantes neste artigo, que se fizerem necessárias, para fins de obtenção do registro no Serviço de Inspeção Municipal.
§2º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por técnico agrícola do município ou engenheiro, sem custas para o solicitante.
§3º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, conforme dispuser as normas legais.
Art. 16 - As taxas de serviços pelo registro, certificação, inspeção, fiscalização e demais executados pelo “SIM” serão instituídas, quantificadas e definidas através no regulamento complementar, cuja aplicação respeitará os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício.
Art. 17 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com as necessidades e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Art. 18 - A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Art. 19 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 20 - A matéria-prima, os animais, os produtos, subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos normas legais.
Art. 21 - Serão editadas normas específicas para a venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme Decreto regulamentador.
Das Penalidades e Medidas Administrativas
Art. 22 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II - multa, no valor 20 a 1.000 UFMJ;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 21 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstância atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
I – Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
a) Primariedade;
b) Gravidade da Infração;
c) Não embaraço na fiscalização;
d) Capacidade econômica do infrator;
e) A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
f) A infração não afetar a qualidade do produto;
II – Consideram-se circunstâncias agravantes:
a) Reincidência do infrator;
b) Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
c) A infração ser cometido para obtenção de lucro;
d) Agir com dolo ou má-fé;
e) Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
f) A infração causar dano à população ou ao consumidor.
§ 3º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 4º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§ 5º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento) no caso em que se tratar de Indústrias ou agroindustria de pequeno porte, ou micro e pequenas empresas, conforme definida na legislação.
Art. 23 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 24 - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Jardim- MS que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 25 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu Regulamento.
Parágrafo único: O Regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 26 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 3º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§ 4º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 27 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Jardim- MS deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 28 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§ 1º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Das Disposições Gerais
Art. 29 - O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no SIM.
Parágrafo Único - Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores das infrações acima mencionados.
Art. 30 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da
regulamentação, para cumprirem às exigências estabelecidas na Resolução.
Art. 31 – Os recursos necessários à implementação da presente Lei serão alocados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art. 32. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei serão resolvidos por Decretos e Resoluções baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 33 – Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Jardim-MS fica declarado de natureza essencial.
Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará por Decreto esta Lei no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei n. 992/2000.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em