Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Jardim/MS, a Política Municipal de Amparo e Inserção no Mercado de Trabalho das Mulheres Vítimas de Violência, com o objetivo principal de promover a autonomia financeira dessas mulheres, rompendo
o ciclo de dependência econômica que frequentemente perpetua a situação de violência doméstica, familiar ou de gênero.
Art. 2º - São objetivos desta Política:
I – promover a inserção ou reinserção da mulher vítima de violência no mercado de trabalho formal ou informal;
II – fomentar a qualificação profissional por meio de cursos gratuitos, oficinas, estágios, treinamentos e demais ações formativas;
III – instituir incentivos fiscais, parcerias ou convênios com empresas que priorizem a contratação de mulheres em situação de violência;
IV – criar programas de geração de renda e empreendedorismo feminino;
V – articular ações com a Casa da Mulher Jardinense e demais órgãos da rede de proteção para acolher, orientar e acompanhar essas mulheres durante o processo de superação da violência.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, entidades de classe, universidades e organizações sociais, com o objetivo de:
I – ampliar as oportunidades de capacitação e qualificação profissional;
II – viabilizar a contratação de mulheres vítimas de violência por empresas locais;
III – promover campanhas de sensibilização no setor produtivo para inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade;
IV – ofertar acompanhamento psicológico, jurídico e social durante o processo de capacitação e inserção profissional.
Art. 4º - Poderá o Poder Público instituir ações de incentivo à contratação de mulheres em situações de violência doméstica, objetivando à autonomia financeira da mulher, por meio de sua inserção no mercado de trabalho. Parágrafo único. Tais incentivos poderão incluir isenção ou redução de tributos municipais, prioridade em licitações públicas e parcerias com entidades que promovam a inclusão e a equidade de gênero no mercado de trabalho.
Art. 5º - A Casa da Mulher Jardinense, instituída pela Lei nº 2.054/2022 e regulamentada pela Lei nº 2.100/2023, atuará como estrutura de apoio, orientação e articulação de ações previstas nesta Lei, com foco na proteção, escuta qualificada, encaminhamento e suporte às mulheres atendidas.
Art. 6º - O Município dará ampla divulgação à presente Política, incentivando a denúncia da violência e a busca pela autonomia financeira como instrumento de emancipação da mulher.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo instituir programas específicos para sua execução.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em