CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral de Tempo Integral, nas escolas da Rede Municipal de Ensino e nas instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental, a partir do ano de 2026 com o intuito de garantir o desenvolvimento dos sujeitos estudantes nas dimensões físico-cognitiva, sócio emocional, sociopolítica, histórico-cultural, jurídico-econômica, socioambiental,bcontribuindo com a formação cidadã dos estudantes da Educação Básica.
§ 1º.Caberá ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, revisar as normas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas quais estão previstas a Educação de Tempo Integral, bem como aprovar normas para regulamentar a Política Municipal de Educação Integral de Tempo Integral:
Art. 2º -A Política Municipal de Educação Integral será implantada de forma gradativa, tendo como meta, até 2034, atender a 55% das escolas e 40% dos alunos, conforme determina a Meta 6 do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo Único: As ações estratégicas de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e visam promover:
I - o aprimoramento da equidade e eficiência da aplicação dos recursos que fomentam as matrículas nas escolas de Tempo integral;
II - a reorientação curricular na perspectiva da educação integral;
III - a formação de educadores;
IV - o aperfeiçoamento da articulação intersetorial nos territórios.
CAPÍTULO II
CONCEPÇÕES
Art. 3º - Para fins do disposto nesta lei, consideram-se:
I - Educação integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (físico-cognitiva, socioemocional, sociopolítica, histórico-cultural, jurídico-econômica, socioambiental, entre outras) a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;
II - Desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, contínuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das
dimensões físico-cognitiva, socioemocional, sociopolítica, histórico-cultural, jurídicoeconômica, socioambiental do sujeito;
III - Acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da residência até a escola;
IV - Permanência na escola: situação na qual é assegurado ao estudante o direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos;
V - Tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;
VI - Equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade; e
VII - Avaliação institucional participativa da qualidade da oferta de Educação Integral em tempo integral: processo coletivo e colaborativo de identificação, mensuração, sistematização e análise de dados, informações e registros da percepção dos sujeitos que compõem a comunidade escolar a respeito dos insumos, processos e resultados do trabalho educativo, com vistas à tomada de decisão e planejamento sobre ações de melhoria continua da oferta de matrículas e escolas de tempo integral na perspectiva da educação integral.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios da política municipal de Educação Integral de Tempo Integral:
I - Reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito;
II - Qualidade socialmente referenciada da escola;
III - Reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território;
IV - Reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e nas DiretrizesnCurriculares Nacionais - DCN para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;
V - Visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa – incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias –
reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;
VI - Indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a Educação Básica;
VII - Reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condiçãode pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático;
VIII - Integração e articulação da educação escolar com as demais políticas sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social;
IX - Integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais;
X - Integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular com enfoque na promoção da Educação em DireitosbHumanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações étnicoraciais, nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais;
XI - Intencionalidade da promoção da equidade educacional, e;
XII - Reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza, integra e articula as diferentes etapas da Educação Básica (Educação Infantil e Ensino Fundamental, com a Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva e Educação do Campo) independentemente da ocorrência em tempo parcial ou integral;
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - A Política Municipal de Educação Integral de Tempo Integral do Município de Jardim-MS tem como intencionalidade o desenvolvimento integral dos estudantes nas várias dimensões que lhes são constitutivas: socioambiental (natural, cultural, social, histórica, econômica, política,); socioemocional (físicocognitiva, cenestésico-espiritual, psicoafetivo); ético-estético (jurídico-axiológico), mediante a garantia de educação de qualidade em suas múltiplas dimensionalidades.
Parágrafo único: São objetivos específicos da Educação Integral no município de Jardim-MS:
I - Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
II - Melhorar as condições gerais das unidades educativas para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
III - Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades, visando desenvolver competências e habilidades;
IV - Garantir aos estudantes condições para o desenvolvimento de projetos voltados à qualificação da vida em comunidade;
V - Atender a demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de educação do campo, educação bilíngue de surdos e educação especial na perspectiva da educação inclusiva;
VI - Comprometer-se com a redução de desigualdades racial, socioeconômica, territorial, de gênero, as que afetam a comunidade surda e o público-alvo da educação especial;
VII - Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VIII - Garantir a formação continuada dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias e estratégias de aprendizagem e de avaliação qualificadas;
IX - Promover diálogo de saberes e a articulação entre diferentes matrizes de conhecimento;
X - Fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à Meta 6 estabelecida pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
XI - Acompanhar e aderir dentro das condições do Sistema Municipal de Ensino as ações promovidas pela Política Nacional de Educação Integral em tempo integral na Educação Básica;
XII - Fortalecer a colaboração da União com estados, municípios e o Distrito Federal para o cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 2014;
XIII - Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
XIV - Promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de tempo integral;
XV - Distribuir equitativamente as matrículas dentro das escolas e unidades de Educação Infantil, de modo a não aumentar as desigualdades entre os estudantes;
XVI - Ofertar matrículas em tempo integral nas modalidades educação especial na perspectivada educação inclusiva, educação bilíngue de surdos, educação do campo, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares;
XVII - Avaliar Política Municipal de Educação Integral em tempo integral na Educação Básica.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES
Art. 6º - São Diretrizes da Política Municipal de Educação Integral de Tempo Integral:
I - A expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da Educação Integral;
II - O currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da Educação Básica;
III - A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;
IV - A constituição de referencial para a educação em tempo integral (Proposta Pedagógica) que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
V - A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
VI - A utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental e cultural;
VII - O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva inter e transdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;
VIII - A participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, em toda a Educação Básica em uma perspectiva de progressiva autonomia;
IX - O fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, com o fortalecimento dos conselhos de escola e a instauração e qualificação dos grêmios escolares;
X - A construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno;
XI - A articulação intersetorial com políticas públicas existentes bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes e demais sujeitos envolvidos;
XII - A melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral;
XIII - O atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de Educação Básica (Educação Bilíngue de Surdos, Educação Especial e Educação do Campo);
XIV - O estabelecimento de metas e de estratégias de política municipal de educação integral de tempo integral, gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades(étnico-racial, socioeconômica, territorial, de gênero), o público-alvo da Educação Bilíngue de Surdos, Educação Especial e Educação do Campo;
XV - Participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados na concepção, na implementação e na avaliação;
XVI - A priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.
CAPÍTULO VI
EIXOS
Art. 7º - A Política Municipal de Educação Integral de Tempo Integral desenvolverá ações estratégias alinhadas aos seguintes eixos:
I - Eficiência e equidade na alocação das matrículas de tempo integral;
II - Reorientação curricular e desenvolvimento profissional de educadores;
III - Materiais de apoio e inovação pedagógica;
IV - Qualificação da infraestrutura educacional;
V - Fortalecimento de arranjos intersetoriais; e
VI - Avaliação quantitativa, qualitativa e participativa.
Art. 8º - Eficiência e equidade na alocação das Matrículas de Tempo Integral.
§1º. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá ações e programa de formação continuada para os profissionais da educação no âmbito da política pública para a Educação Integral em tempo integral com qualidade, eficiência e equidade.
§2º. Compete a Secretaria Municipal de Educação elaborar documentos orientadores para as equipes escolares com vistas a apoiar o planejamento da eficiência e equidade na alocação das matrículas nas unidades de ensino.
Art. 9º - Reorientação Curricular e Desenvolvimento Profissional de Educadores.
§1º. A Secretaria Municipal de Educação em consonância com as orientações do Ministério da Educação, desenvolverá ações e programas de formação continuada com ênfase na gestão e práticas pedagógicas para a Educação Integral em tempo integral.
§2º. Compete à Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as orientações do Ministério da Educação e aprovação do Conselho Municipal de Educação, elaborar documento de orientações para a Educação Integral em tempo integral por etapas e modalidades da Educação Básica – Proposta Pedagógica de Educação Integral.
Art. 10 - Materiais de Apoio e Inovação Pedagógica.
§1º. A Secretaria Municipal de Educação fomentará experiências inovadoras existentes na rede, bem como disponibilizará materiais didáticos, pedagógicos e recursos, com o objetivo de melhorar as práticas de gestão e educativas.
§2º. O fomento às experiências de inovação pedagógica de que trata o caput deste artigo poderá mobilizar, entre outras ações:
I - O registro, reconhecimento e disseminação da formulação e implantação das políticas de Educação Integral em tempo integral desenvolvidas nas escolas;
II - realização de mostras municipais de Educação Integral em tempo integral; e
III - O financiamento de pesquisas com foco na análise e sistematização das experiências de inovação na gestão pública e dos projetos pedagógicos na
Educação Integral em tempo integral.
Art. 11 -. Qualificação da Infraestrutura Educacional.
§1º. A Secretaria Municipal de Educação prestará assistência técnica e financeira as escolas para a qualificação da infraestrutura escolar para a política municipal de educação integral de tempo integral.
§2º. As despesas oriundas da implantação e manutenção da Política Municipal de Educação Integral em tempo integral serão realizadas com recursos provenientes de parcerias no formato de Regime de Colaboração com entes públicos União e Estado, da Secretaria Municipal de Educação e/ou entes privados, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
§3º. A assistência a que se refere o caput deste artigo será executada por meio das seguintes estratégias e programas:
I - Alimentação Escolar;
II - Transporte Escolar;
III - Equipamentos e Mobiliários;
IV - Estrutura Física - Ampliação e Reforma;
V - Internet (Conectividade), Energia, Água;
VI - Material Escolar e Didático;
VII - Serviços de Segurança;
VIII - Recursos Humanos efetivo e temporários para atender as diferentes modalidades educativas;
§4º. Apoio financeiro será destinado à melhoria das condições de escolas com vagas em tempo integral, priorizando as escolas de Educação Infantil e unidades educacionais localizadas em áreas de vulnerabilidade social.
Art. 12 - Fortalecimento de Arranjos Intersetoriais.
Parágrafo Único: Compete a Secretaria Municipal de Educação planejar a implementação de ações destinadas à educação integral em articulação intersetorial das políticas sociais existentes no município, objetivando a eficiência do recurso público, devendo considerar:
I - Fortalecimento da articulação intersetorial e do trabalho em rede;
II - Incentivar o uso dos diversos equipamentos sociais presentes no município com foco na implantação da política de Educação Integral em tempo integral;
III - Fortalecer a educação na perspectiva da articulação intersetorial e do trabalho em rede;
IV - Estimular a participação social de diferentes grupos sociais na formulação e aprimoramento de arranjos intersetoriais no âmbito das modalidades especiais, Educação Especial, Educação Bilíngue de Surdos e de Educação do Campo.
Art. 13 - Avaliação Quantitativa, Qualitativa e Participativa.
§1º. Compete a Secretaria Municipal de Educação, observados os objetivos e as diretrizes da Política Nacional de Educação de Tempo Integral coordenar o monitoramento e avaliação da eficácia quantitativa, qualitativa e participativa da de educação de Tempo Integral, cabendo:
I - A orientação e o apoio às unidades educacionais para que operacionalizem a avaliação com a participação de sua comunidade;
II - A sistematização dos dados de avaliação institucional das unidades educacionais, a partir dos registros de cada unidade de ensino;
III - A análise dos dados sistematizados e o planejamento de ações orientadas à melhoria da oferta de Educação Integral em tempo integral.
§2º. Na realização da Avaliação Institucional Participativa da Educação Integral, caberá a cada unidade de ensino:
I - A organização do processo de avaliação, garantindo a participação plena de sua comunidade (estudantes, famílias, profissionais da educação);
II - A promoção de processos adequados de escuta e diálogo sobre a percepção da educação em tempo integral considerando as singularidades de participação em cada segmento da educação básica;
III - O registro das informações e dos resultados do processo de avaliação na plataforma disponibilizada pelo Ministério da Educação e;
IV - A análise dos dados e dos resultados do processo de avaliação na melhoria contínua de sua proposta pedagógica.
CAPÍTULO VII
COORDENAÇÃO
Art. 14 - A Política Municipal de Educação Integral de tempo integral será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, que contará com um profissional articulador–licenciado, responsável pelo acompanhamento administrativo e pedagógico, responsável pela formação continuada, orientação e planejamento da política municipal da educação integral de tempo integral na redemunicipal.
Art. 15 - O articulador no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será indicado pelo dirigente municipal de educação, devendo ser servidor efetivo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 - O articulador deve elaborar o diagnóstico da educação integral de tempo integral, plano de ação, avaliação e monitoramento da política e seu desenvolvimento no âmbito municipal.
CAPÍTULO VIII
COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DE TEMPO INTEGRAL
(COMEITI)
Art. 17 - Fica instituído o Comitê Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de realizar a governança sistêmica dos esforços da implementação das estratégias e ações relativas a política municipal de educação integral em tempo integral.
§1º. Ao COMEITI compete:
I - Monitorar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
II - Subsidiar a elaboração dos parâmetros de qualidade para as condições de oferta do tempo integral e para a aprendizagem dos estudantes e;
III - Sistematizar dados e emitir recomendações para a atuação da Secretaria Municipal de Educação na melhoria contínua da política.
§2º. O COMEITI será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 2 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um) Representante do Conselho do FUNDEB;
III - 1 (um) Representante do Poder Legislativo;
IV - 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistente Social;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal Esporte, Cultura, Turismo,Lazer e cidadania;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
VII - 1 (um) representante de cada Conselho Escolar;
VIII - 1 (um) representante da Sociedade Civil.
IX - 1 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA
§3º. Cada membro terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§4º. Os membros e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e designados em ato do Prefeito Municipal.
§5º. A Secretaria Executiva do COMEITI será exercida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18 - O COMEITI se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação.
Parágrafo único: O quórum da reunião é de metade dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 19 - A Organização da Matriz Curricular de deverá ser de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular, Parte Diversificada conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das propostas de aprendizagem (experiências e vivências) de forma integrada e articulada na organização dos tempos de aprendizagem.
Art. 20 - A matriz curricular complementar será organizada em Campos Integradores distribuídos em Macrocampos e Microcampos e será desenvolvida por Professores Integradores (Áreas e Macrocampos), com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, caracterizarão a identidade da política municipal de educação integral de tempo integral.
Art. 21 - A organização curricular contará com no mínimo 35 (trinta e cinco) horas semanais regulares do currículo, será composto pelos componentes educacionais previsto na BNCC e parte diversificada do currículo, cabendo ao Conselho Municipal aprovar os componentes curriculares complementares e/ou integradores e carga horária dos mesmos.
§1º. Na organização curricular deverá ter predominância o cumprimento da carga horária total dos componentes curriculares previstos.
§2º. Nas Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil que irão ofertar a Educação Integral, será composto um quadro de profissionais formados de acordo com as Leis Vigentes e atuarão de acordo com a Proposta Pedagógica da Educação em Tempo Integral.
§3º. Para os campos integradores, serão chamados profissionais efetivos e/ou pelo processo seletivo na falta destes profissionais.
§4º. A atuação destes profissionais deverá acontecer de forma integrada earticulada para auxiliar na formação integral dos/das estudantes/crianças, ampliando e intensificando as discussões, oferecendo propostas pedagógicas intertransdisciplinares, pautadas em vivências práticas, concretas e contextualizadas ao seu cotidiano.
§5º. A articulação entre os professores que atuam com componentes curriculares previstos na BNCC e dos componentes dos campos integradores é fundamental para que sejam desenvolvidas de forma integrada todo o currículo, evitando uma prática fragmentada e descontextualizada.
Art. 22 - Os Campos Integradores, organizados em Macro e Microcampos serão estruturados na matriz curricular e na proposta pedagógica de Educação Integral da rede municipal.
§1º. Na Educação Infantil serão Macrocampos Integradores:
I - Saúde, Lazer, Práticas Corporais;
II - Musicalização;
III - Literatura;
IV - Cidadania e Civismo;
V - Cultura e Saberes em Arte;
VI - Ciência e Tecnologia;
VII - Meio Ambiente.
§2º. No Ensino Fundamental os campos integradores serão:
I - Literatura e Complementação Pedagógica;
II - Saúde, Lazer, Práticas Corporais;
III - Economia;
IV - Cidadania e Civismo;
V - Cultura e Saberes em Arte;
VI - Ciência e Tecnologia;
VII - Meio Ambiente.
§3º. Em relação aos microcampos oriundos dos macrocampos, as unidades escolares determinarão as propostas educativas de acordo com as suas especificidades.
§4º. Em conformidade com o Art. 37, da Resolução CNE/CEB nº 07/2010, a Proposta Pedagógica da Educação Integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades, visando alcançar a qualidade da aprendizagem e das interações sociais e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.
§5º. A Proposta Pedagógica de Educação Integral a partir da Política Municipal de Educação Integral de tempo integral, deve apresentar, no mínimo:
I - Os fins e os objetivos da educação integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
II - Explicite as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;
III - Fundamente a concepção de proposta curricular para a educação integral nas unidades, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada;
IV - Descreva as possibilidades metodológicas no campo da Educação Integral;
V - Aponte a organização das unidades quanto a: matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, controle da frequência, entre outros;
VI - Indique as formas de gestão da escola, os recursos humanos e respectivas atribuições, os serviços oferecidos, bem como sobre o corpo discente, os colegiados e os pais ou responsáveis;
CAPÍTULO X
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES DE ENSINO
Art. 23 - Compete às Unidades de Ensino realizar diagnóstico para identificar ademanda por educação em tempo integral – ampliação de vagas e demandas de infraestrutura e de pessoal, apresentar plano de ação para a Secretaria Municipal de Educação, com as ações e estratégias para a implementação da educação integral de tempo integral.
Parágrafo único: A elaboração do diagnóstico e plano de ação será realizada pelo Conselho Escolar, juntamente com a equipe diretiva da unidade de ensino, devendo este ser aprovado em Assembleia Geral do Conselho Escolar, com a participação de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da comunidade escolar, (responsáveis de alunos, funcionários e alunos maiores de 10 anos).
Art. 24 - Cabe à unidade de ensino:
I - laborar Diagnóstico Escolar;
II - Elaborar o Plano de Ação da Educação Integral de Tempo Integral;
III - Aderir à Política Municipal de Educação Integral de Tempo Integral, conforme plano de expansão da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Indicar Articulador Escolar da Política Municipal de Educação de Tempo Integral;
V - Atualizar a proposta político-pedagógica da unidade de ensino e demais documentos que constem a perspectiva e propostas de Educação Integral de tempo integral.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - As Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil de Tempo Integral, terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, a partir dos dados apresentados pela avaliação do SAEB.
Parágrafo único: Os segmentos que compõe a comunidade escolar das Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil de tempo Integral serão submetidos ao acompanhamento e à avaliação periódica em colegiado pela gestão escolar, equipe de Coordenadoria das Escolas Municipais de Tempo Integral e Diretoria Técnico- Pedagógica.
Art. 26 - As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização das Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil de Tempo Integral serão orientadas por meio de um Manual de Orientação organizado pela Secretaria Municipal de Educação e, apreciado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 27 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, junto à gestão administrativa e pedagógica da Escola integral de tempo Integral.
Art. 28 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir instruções complementares, quando necessário.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em