Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, por meio de portal oficial da Prefeitura de Jardim-MS na internet ou por aplicativo próprio a relação atualizada dos medicamentos disponíveis nas farmácias da rede pública municipal de saúde.
Art. 2º - A divulgação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome comercial e princípio ativo do medicamento;
II - Quantidade disponível em estoque;
III - Unidade de saúde em que o medicamento está disponível;
IV - Data da última atualização das informações;
V - Situação de fornecimento (disponível, em falta ou previsão de reposição).
Art. 3º - As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, uma vez por mês, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a manutenção e veracidade dos dados divulgados.
Art. 4º - A Prefeitura poderá disponibilizar também, por meio eletrônico, mecanismos de busca por nome de medicamento e unidade de saúde.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei poderá ser caracterizado como infração administrativa, sujeitando o responsável a sanções cabíveis na forma da legislação municipal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação oficial.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em