Art. 1º - Fica reconhecido o sinal "SINAL DE AJUDA 540", que significa "preciso de ajuda, violência baseada em gênero", e é realizado com as mãos conforme amplamente divulgado em campanhas internacionais, como símbolo oficial de pedido de socorro e a de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar no âmbito do município de Jardim.
Art. 2º - O objetivo desta Lei é instituir um programa permanente de enfrentamento à violência doméstica ou familiar, por meio da disseminação e padronização do sinal ‘‘SINAL DE AJUDA 540" como uma forma segura, silenciosa e acessível de solicitação de ajuda, observando os seguintes princípios:
I- A proteção da vida, da integridade física e dignidade das mulheres;
II- A simplicidade e universalidade do sinal 540 para facilitar sua identificação e compreensão;
III- A promoção de campanhas educativas para divulgação do sinal e dos canais de atendimentos às vítimas.
IV- O incentivo a denúncia e acolhimento das mulheres em situação de violência.
Art. 3º - O “ Sinal de Ajuda 540” será adotado como instrumento de pedido de socorro ou denúncia em estabelecimentos públicos e privados que aderirem ao programa, tais como bares, farmácias, restaurantes, lojas, praças públicas, repartições públicas, hotéis, supermercados e similares.
Art. 4º - O poder Executivo Municipal promoverá campanhas educativas permanentes, com produção de materiais informativos sobre o uso do “ Sinal de Ajuda 540", que significa “preciso de ajudam”, os canais de denúncia e os direitos das mulheres em situação de violência doméstica ou familiar.
Art. 5º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com outras esferas do poder público, organizações da sociedade civil e empresas privadas para ampliar a divulgação e a eficácia do sinal.
Art .6º - As despesas decorrentes da execução dessa lei Poderão correr por conta de dotação orçamentária própria e/ou suplementares, caso necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em