Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, à título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo único do Artigo 5° do Decreto Federal nº 8.47 4 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde de Combate
às Endemias.
§ 1º - O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado em parcela única, individualizada, uma vez por ano no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida pela municipalidade, através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias- ACE.
§ 2° - Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções e que estiverem devidamente registrados no Cadastro do Sistema de Informação do Ministério da Saúde.
§ 3° - Não fará jus a percepção do incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei, os Agentes Comunitários de Saúde - ACS ou Agentes de Combate às Endemias - ACE, afastados e/ou licenciados de suas funções, com exceção nos casos de licença maternidade ou licença para tratamento de saúde.
Art. 2º - Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei em razão do caráter transitório e indenizatório.
Art. 3º - O valor repassado por meio desta Lei não se incorporará aos vencimentos do Agente Comunitário de Saúde - ACS e do Agente de Combate a Endemias - ACE, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 4° - O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE do município de Jardim - MS, estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específicos para este fim - Programa de Saúde da Família.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em