Art. 1 º - Fica autorizado o poder executivo municipal a realizar licitações exclusivas para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) sediadas no Município de Jardim-MS, nos termos desta Lei.
Parágrafo único: Aplicam-se os valores previstos no art. 48, 1, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 para as licitações exclusivas previstas nessa Lei.
Art. 2° - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP): as definidas na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Local: as empresas sediadas no Município de Jardim - MS;
Art. 3° - Caso o número de ME e EPP locais aptas a executar o objeto da licitação seja inferior a três, a licitação será estendida às ME e EPP de outras localidades, mantendo-se as prerrogativas legais de tratamento diferenciado previstas na legislação federal.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito de Jardim - MS
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