Art. 1º - Os processos de licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Municipal, devem observar as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - habilitação;
IV - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
V - de julgamento;
VI - recursal;
VII - de homologação.
Parágrafo único: As fases referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo poderão, mediante ato motivado, anteceder a fase prevista no seu inciso III, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Art. 2º - Não se aplica o disposto nesta Lei à contratação de obras cujo objeto envolva a política habitacional do município.
Parágrafo único: À contratação de obras referida no caput deste artigo aplicam-se as disposições do art. 17 da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal de Jardim - MS
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