São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2° do art. 165 da Constituição Federal e na Lei Complementar Ns 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Jardim/MS para 2025, compreendendo:
as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
Das Diretrizes Orçamentarias
Grupos de Natureza de Despesa;
Projeto/Atividade.
Cada programa identificará as ações necessárias par atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos e atividades, especificand os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsávei pela realização da ação.
Na Lei Orçamentária Anual constará uma reserva de contingência de no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme revela o art. 8°, da Portaria N°163, de 04.05.01 da STN.
A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% e a do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar Ne 101, de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no art. 38 desta Lei.
A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% e a do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar Ne 101, de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no art. 38 desta Lei.
Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no Município;
a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no Município;
No caso do inciso I do §3° do art. 169 da Constituiçã Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
No caso do inciso I do §3° do art. 169 da Constituiçã Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convénios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e a promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, e ainda, firmar Acordos de Colaboração sem transferência de recursos financeiros, obedecendo ao interesse e conveniência do Município.
Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de julho de 2024