Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DESAFETAR e DOAR as famílias beneficiárias de Programas Habitacionais de Interesse Social, os imóveis, a seguir:
§1º - 34 (trinta e quatro) lotes abaixo especificados constantes das matrículas abaixo mencionadas:
I- Matricula nº 12.151, correspondente ao lote de terreno nº 91, da quadra “F” do loteamento denominado Jardim Taitá;
II- Matrícula nº 12.152, correspondente ao lote de terreno nº 92, da quadra “F” do loteamento denominado Jardim Taitá;
III- Matrícula nº 12.153, correspondente ao lote de terreno nº 93, da quadra “F” do loteamento denominado Jardim Taitá;
IV- Matrícula nº 12.154, correspondente ao lote de terreno nº 94, da quadra “F” do loteamento denominado Jardim Taitá;
XIV- Matrícula nº 17.029, correspondente ao lote de terreno nº 01, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XV- Matrícula nº 17.030, correspondente ao lote de terreno nº 02, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XVI- Matrícula nº 17.031, correspondente ao lote de terreno nº 03, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XVII- Matrícula nº 17.032, correspondente ao lote de terreno nº 04, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XVIII- Matrícula nº 17.033, correspondente ao lote de terreno nº 05, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XIX- Matrícula nº 17.034, correspondente ao lote de terreno nº 06, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XX- Matrícula nº 17.035, correspondente ao lote de terreno nº 07, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XXI- Matrícula nº 17.036, correspondente ao lote de terreno nº 08, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XXII- Matrícula nº 17.037, correspondente ao lote de terreno nº 09, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XXIII- Matrícula nº 17.038, correspondente ao lote de terreno nº 10, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XXIV- Matrícula nº 17.039, correspondente ao lote de terreno nº 11, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XXV- Matrícula nº 17.040, correspondente ao lote de terreno nº 12, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XXVI- Matrícula nº 17.041, correspondente ao lote de terreno nº 13, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XXVII- Matrícula nº 17.042, correspondente ao lote de terreno nº 14, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XXVIII- Matrícula nº 10.714, correspondente ao lote de terreno nº 04, da quadra “3” do loteamento denominado Jardim Itamaracá;
XXIX- Matrícula nº 10.715, correspondente ao lote de terreno nº 05, da quadra “03” do loteamento denominado Jardim Itamaracá;
XXX- Matrícula nº 10.716, correspondente ao lote de terreno nº 06, da quadra “03” do loteamento denominado Jardim Itamaracá;
XXXI- Matrícula nº 10.711, correspondente ao lote de terreno nº 01, da quadra “03” do loteamento denominado Jardim Itamaracá;
XXXII- Matrícula nº 10.712, correspondente ao lote de terreno nº 02, da quadra “03” do loteamento denominado Jardim Itamaracá;
XXXIII- Matrícula nº 10.713, correspondente ao lote de terreno nº 03, da quadra “03” do loteamento denominado Jardim Itamaracá;
XXXIV- Matrícula nº 17.036, correspondente ao lote de terreno nº 08, da quadra “02” do loteamento denominado Jardim Itamaracá;
Art. 2º - Os imóveis objetos das matrículas constantes no art. 1º, cuja avaliação totaliza o valor de R$ 252.944,78 (duzentos e cinquenta e dois mil novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), ficam, por esta Lei, desafetados da categoria de bens públicos, passando a ser bens dominiais do município de Jardim.
Art. 3º - Os referidos lotes serão doados as famílias selecionadas em Programa de Habitação de Interesse Social, instituído pelo Município, Estado ou União, com a finalidade exclusiva de contratação de moradias, em conformidade com as normas estabelecidas nos referidos programas.
Art. 4º - A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei para sua moradia.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Parceria com as demais instituições públicas ou privadas para concretização de Programa Habitacional de Interesse Social;
Art. 6º - Só poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na respectiva legislação do programa instituído.
Art. 7º - A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
I – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no período da construção e enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário;
II – ISSQN- Isenção de Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento;
III – Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se;
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares;
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em