Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do Lote de Terreno Urbano determinado pelo n. 35 (trinta e cinco), da quadra n. 03 (três), medindo o dito lote 10,00x22,00 (DEZ METROS DE FRENTE POR VINTE E DOIS DITOS DA FRENTE AOS FUNDOS), ou seja, 220,00 (DUZENTOS E VINTE METROS QUADRADOS), situado no Loteamento denominado "CHÁCARA H - VILA CACHOEIRINHA", nesta cidade de Jardim/MS, com os seguintes LIMITES E CONFRONTAÇÕES: FRENTE: Rua Maglório Rodrigues da Silva, Lado ímpar, distando 10,00 metros da esquina com a Rua Aquidauana; LADO ESQUERDO:com o lote n.34;LADO DIREITO:com o lote 35;FUNDOS:com o lote n. 43. Lote identificado por meio da matrícula n. 16.995, ficha 001, do Iº Serviço Notarial e Registrai da Comarca de Jardim-MS, à LUZIA DE MELO CARDOSO, devidamente inscrita no CPF sob n. 924.668.421-49.
Art. 2o - A doação prevista no art. Io desta Lei tem por finalidade a escrituração do Lote pelo Donatário, tendo em vista a quitação do referido,
junto a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB.
Art. 3º - O Donatário poderá a partir da sanção e promulgação da presente Lei, transferir o imóvel para o seu património junto ao Cartório Competente da Comarca de Jardim -MS.
Parágrafo Primeiro: Desde a doação do terreno urbano serão devidos pelo donatário os impostos relativos à propriedade urbana (IPTU),bem como, demais tributos municipais relativos ao desempenho da atividade, ainda que venha a estar inadimplente com os termos ou encargos previstos nesta lei.
Art. 4º - O texto desta lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura e junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Jardim-MS.
Art. 5° - Os custos, despesas e emolumentos decorrentes da doação, tais como escrituração e registro,bem como, tributos decorrentes do negócio jurídico autorizado por essa Lei serão de inteira responsabilidade do donatário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em