Art. 1º - Esta Lei institui o regime de plantão, no âmbito do Poder Executivo, para o atendimento das demandas das Secretarias Municipais e diversos Departamentos desta municipalidade.
Art. 2º - O regime de plantão destina-se a compensar o servidor, efetivo ou contratado, pelo desgaste e cansaço físico com o trabalho realizado com excesso de carga-horária e/ou prestado em serviço noturno, em escalas de serviços cumpridas em dias com ou sem expediente na Prefeitura Municipal,em valor vinculado às horas trabalhadas.
Art. 3º - O servidor plantonista será comunicado, através da Secretaria na qual se encontra lotado, da escala de plantão afixada todo dia 1º de cada mês no mural da própria Secretaria.
Parágrafo único: Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal alterar a escala de plantão, ou até mesmo dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou via teletônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior.
Art. 4º - Os valores dos plantões serão pagos individualmente na Folha de Pagamento.
Art. 5º - Os valores dos plantões poderão ser reajustados juntamente com a revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 6º - Os valores relativos ao regime de plantãoinstituído por esta lei não se incorporam aos vencimentos para quaisquer efeitos.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentarias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.
Art. 8º - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por ato próprio.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em