Art. 1º - Fica concedido um reajuste de 10% (dez por cento), sobre o vencimento dos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo de Jardim-MS.
Art. 2° - Os recursos destinados ao custeio do presente reajuste serão oriundos das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita de Jardim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em