Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Contribuição com entidades sem fins lucrativo, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção da entidades de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas, através processo de inexigibilidade de chamamento público, com a seguinte entidade:
I - Fica autorizado o repasse total anual de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) para a Associação de Universitários de Jardim – UNIJAR, neste exercício de 2023, podendo ser prorrogado anualmente até o limite desse valor.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei foram consignadas no orçamento para 2023.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.951 de 24 de junho de 2019.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em