Art. 1° - As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta mensal doservidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.
§ 1º - O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em 5% (cinco por cento), totalizando assim 45% (quarenta e cinco por cento), quando houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial.
§ 2º - A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Administração, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em