Art. 1° - As consignações em folha de pagamento terão como
limite máximo 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal
do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório,
eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.
§ 1°- O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em
5% (cinco por cento), totalizando assim 40% (quarenta por cento), quando
houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua
residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial.
§ 2° - A Administração Municipal não responderá pela
consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de
limite da margem consignável.
Art. 2° - A Secretaria Municipal de Administração, fiscalizará o
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3° - O Poder Executivo editará os atos necessários à
regulamentação desta Lei.
Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dra. Cleidiane Areco
Prefeita Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em