Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cessão administrativa de uso e a servidão de passagem do Lote de Terreno Urbano - Lote de Terreno Urbano - Lote n. 1 (um), da quadra n. 1 O (dez), situado no loteamento denominado "CIDADE JARDIM", nesta cidade de Jardim/MS, ; identificado através da matrícula n. 22.711 do 1 º Serviço Notarial e Registrai da Comarca de Jardim-MS, à M.M. IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNP J sob n. 15. l 18.809/0001-90, situada na Rua Garibalde Ernesto Grubert, n. 2000, Bairro Vila Brasil, CEP 79240-000, em Jardim/MS.
Art. 2° - A cessão de uso e a servidão de passagem previstas no art. 1 ° desta Lei, tem por finalidade a implantação, no referido lote, de uma rede de esgotamento sanitário e de uma estação elevatória de esgoto.
Art. 3° - O Cessionário poderá a partir da sanção e promulgação da presente Lei, averbar a cessão de uso e a servidão de passagem na matrícula do imóvel em questão.
Parágrafo Primeiro - Desde a cessão do terreno urbano serão devidos pelo cessionário os impostos relativos à propriedade urbana (IPTU), bem como, demais tributos municipais relativos ao desempenho da atividade, ainda que venha a estar inadimplente com os termos ou encargos previstos nesta Lei.
Art. 4° - O texto desta Lei deverá ser inteiramente transcrito na Matrícula do imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Jardim-MS.
Art. 5° - Os custos, despesas e emolumentos cartorários, bem como os tributos decorrentes do negócio jurídico autorizado por essa Lei serão de inteira responsabilidade do cessionário.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dra. CLEDIANE ARECO
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em