As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Município de Jardim, ficam definidas nos termos desde Decreto período de sua vigência.
Hotéis, motéis, pousadas, albergues, pensões, casa de aluguel, flats e todos meios de hospedagem - com restrição de atendimento presencial na recepção e área comum para 01 (uma) pessoa por atendente disponível no estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre àquelas que estiverem simultaneamente no mesmo ambiente;
Contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento local;
As pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem as regras estabelecidas neste artigo responderão criminalmente pelo crime previsto no art. 268 do Código Penal, e serão penalizadas com multa no valor mínimo de R$ 125,00 e máximo R$ 500.000,00, fixadas pela autoridade sanitária competente nos termos previstos no artigo 188 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em