Lei Ordinária nº 1368/2007 -
17 de dezembro de 2007
INSTITUI O PREMIO "ALUNO EM DESTAQUE" NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-.-.-.-.-.-.-.-.-
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica instituído, na forma desta lei, o prêmio Aluno em Destaque na rede municipal de ensino do município de Jardim, com os seguintes objetivos gerais:
I -
Estimular o aluno a potencializar sua aprendizagem;
II -
Despertar o espírito, o raciocínio e a competição sadia na busca do conhecimento;
III -
Incentivar a superação dos obstáculos nos bancos da escola;
IV -
Mostrar horizontes para galgar nova etapa na vida estudantil;
V -
Otimizar o estudante para as grandes conquistas acadêmicas.
Art. 2º.
O prêmio "Aluno em Destaque" consiste na concessão de uma Bolsa Incentiva equivalente a meio salário mínimo vigente no país para o aluno que se destacar em primeiro lugar em cada urna das seguintes anos:
I -
2ª Ano do Ensino Fundamental
II -
3ª Ano do Ensino Fundamental;
III -
4ª Ano do Ensino Fundamental;
IV -
5ª Ano do Ensino Fundamental;
V -
6ª Ano do Ensino Fundamental;
VI -
7ª Ano do Ensino Fundamental;
VII -
8ª Ano do Ensino Fundamental;
VIII -
9ª Ano do Ensino Fundamental;
Parágrafo único.
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Será classificado em cada ano o aluno que obtiver a melhor média anual em suas avaliações, contemplando todas as áreas de conhecimentos, desde que igual à 9,0 ou acima.
Art. 3º.
O valor da Bolsa Incentivo a que se refere o artigo 2° desta lei não será pago em espécie, mas sim através de doação equivalente a um dos seguintes benefícios, cuja escolha ficará a critério do aluno:
I -
Livros voltados para educação, arte ou cultura;
II -
Cursos em geral versando sobre arte, cultura e educação;
III -
Uma bola oficial;
IV -
Um dia de Cinderela em um salão de beleza;
V -
Um curso completo de informática;
VI -
Uma Camiseta do aluno em destaque;
VII -
Uma Camiseta do time de futebol, de seu time preferido;
VIII -
Passeio nos pontos turísticos do município de Jardim;
§ 1º.
-
Caso seja conveniente ao aluno, o mesmo poderá escolher mais de um prêmio entre as sugestões acima, desde que a soma não ultrapasse o valor estipulado.
§ 2º.
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O aluno poderá, em caso extraordinário e de necessidade, solicitar outro prêmio não constante deste artigo, desde que tenha relações afins e que seja deferido pela Gerência de Educação do Município.
Art. 4º.
A premiação deverá ser entregue oficialmente em sessão especial da Câmara, realizada com a participação dos poderes Executivo e Legislativo do Município para homenagear os alunos de que trata esta lei.
§ 1º.
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A Sessão Especial da Câmara que trata o caput deste artigo será realizada sempre no mês de dezembro, com data e hora a ser definidas pela Câmara.
§ 2º.
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Durante a Sessão os vencedores do prêmio receberão uma comenda (certificado) com a inscrição "Vencedor do Prêmio Aluno em Destaque".
§ 3º.
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O aluno classificado terá prazo de até seis meses para usufruir o prêmio, a partir da solenidade de que trata o caput deste artigo.
§ 4º.
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A obtenção de fato do prêmio deverá ser feita pelo aluno ou responsável junto à Gerência de Educação do Município, de posse do original do certificado de premiação.
§ 5º.
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Os classificados em segundo e terceiro lugar de cada ano receberão certificado com a inscrição "Mérito de Participação no Prêmio Aluno em Destaque".
§ 6º.
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Nessa Sessão Especial haverá, além da execução dos Hinos Nacional, do Mato Grosso do Sul e de Jardim, o hasteamento das bandeiras de Jardim, do Mato Grosso do Sul e do Brasil.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6º.
Caberá a Gerência de Educação do Município, baixar as demais normas para a efetiva implantação do prêmio Aluno em Destaque no Município de Jardim.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM, 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
Lei Ordinária nº 1368/2007 -
17 de dezembro de 2007
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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