Fica revogado o Decreto n. 119/2021 de 14 de junho de 2021, sendo que o município de Jardim/MS, como forma de enfretamento a propagação de vírus da COVID-19 passará a adotar as seguintes medidas;
Fica proibida a reunião de pessoas nas residências e estabelecimentos formais e informais com sede neste município, com a finalidade de festas, comemorações e confraternizações,
a limitação de atendimento ao público de no máximo 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;
Os Supermercados - atendimento de até 05 (cinco) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
Açougue, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos - com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro entre elas;
As Agências bancárias, Lotéricas, Correspondentes Bancários e Correios, com atendimento de até 05 (cinco) pessoas por vez, por operador de setor ou caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
As Concessionárias de serviços públicos (Sanesul e Energisa) - com atendimento de até 03 (três) pessoas por operador disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
As Serventias Extrajudiciais (Cartório) - com atendimento em balcão de no máximo 03 (três) pessoas simultaneamente no interior do estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
Quanto aos procedimentos fúnebres de casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, conforme previsto no caput deste artigo, este deverão seguir de acordo com a Nota Técnica n. 20 do Ministério da Saúde, a qual será emitida pelo médico legista.
Por motoristas e usuários de táxis e transporte individual ou compartilhado de pessageiros;
CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de junho de 2021