DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PALESTRA MENSAL EM TODAS AS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, EJA E MÉDIO DA REDE MUNICIPAL, ESTADUAL E PARTICULAR, ESCLARECENDO AOS ALUNOS OS PREJUÍZOS OCASIONADOS À SAÚDE PÚBLICA DAQUELES QUE FAZEM USO DO FUMO, ÁLCOOL E TÓXICOS EM GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica determinado em todas as Escolas do ensino fundamental, EJA e Ensino Médio da Rede Municipal, Estadual e Particular, a inclusão de palestra trimestral, visando esclarecer e informar aos alunos os prejuízos ocasionados à saúde daqueles que fazem uso do fumo, do álcool e tóxicos em geral.
Art. 2°.
Poderão contar com a participação de professores, profissionais da saúde e competentes da Policia Militar, como palestrantes.
Parágrafo único.
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Outras autoridades ou pessoas de notório conhecimento sobre o assunto poderão ser convidadas.
Art. 3°.
Para os efeitos deste Lei, poderá o Chefe Executivo celebrar convênios e/ou termos de cooperação que se fizerem necessários.
Art. 4°.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação, que estabelecerá as condições e critérios necessários para a aplicação e execução desta.
Art. 5°.
As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária próprias, consignadas no programa vigente e suplementadas se necessário.
Art. 6°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
JARDIM, 06 DE JULHO DE 2009.
Lei Ordinária nº 1454/2009 -
06 de julho de 2009
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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