RATIFICA A ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE CONSÓRCIO PUBLICO DO CIDEMA - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS BACIAS DOS RIOS MIRANDA E APA - COM A FINALIDADE DE AUTORIZAR O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE JARDIM NO CONSÓRCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica ratificado, pelo Município de Jardim o Protocolo de Intenções do CIDEMA - Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento das Bacias dos Rios Miranda e Apa - composto pelos Municípios de Anastácio, Aquidauana, Bela Vista, Bonito, Campo Grande, Caracol, Dois Irmãos do Buriti, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Maracaju, Nioaque, Ponta Porá, Porto Murtinho, e Sidrolândia, podendo a Chefia do Poder Executivo prestar anuência em relação aos estatutos do Consórcio.
Art. 2º.
O CIDEMA será constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 3º.
Fica o Município de Jardim autorizado a fumar os ajustes e contratações que se fizerem necessárias para o estabelecimento de cooperação recíproca com os outros Municípios consorciados.
I -
prestação de serviços, englobando a prestação regionalizada de serviços públicos nos termos da lei, demais regulamentos e contratos, notadamente os previstos neste Contrato de Consórcio Público; quando o Consórcio não for o próprio prestador dos serviços, poderá este exercer as atividades de regulação e fiscalização respectivas;
II -
execução de obras que se fizerem necessárias para o alcance de suas finalidades e o fornecimento de bens à Administração Direta ou Indireta dos Municípios consorciados;
III -
administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, inclusive com o funcionamento de aterros sanitários conjuntos;
IV -
intercâmbio com entidades afins, realização e participação em cursos, seminários e eventos correlatos;
V -
realização de licitações, dentro das áreas de atuação do Consórcio, em nome do Município consorciado das quais decorram contratos a serem celebrados diretamente pelo Município consorciado ou por órgãos da Administração Indireta deste;
VI -
realização de licitações compartilhadas das quais decorram dois ou mais contratos celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua Administração Indireta;
VII -
aquisição e administração de bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados, notadamente equipamentos rodoviários;
VIII -
garantir a implantação de serviços públicos de saúde suplementares e complementares, através de gestão associada, Contrato de Programa e Rateio;
IX -
assegurar a prestação de serviços de saúde à população dos Municípios consorciados de maneira eficiente, eficaz e igualitária, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde, com a contratação de profissionais especializados para a prestação de serviços médicos e de saúde em sua sede ou estabelecimentos de saúde na sede dos Municípios, englobando a complementação de serviços nas redes credenciadas de saúde municipal e estadual, de acordo com o que for estabelecido no Contrato de Programa e de Rateio;
X -
criação de instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados a população regional;
XI -
viabilização de infraestrutura de ande regional na área territorial do Consórcio;
XII -
administração direta ou indireta, por concessão, permissão, contrato de gestão ou teimo de parceria similar, os serviços médicos e de saúde, programas governamentais, projetos afins e relativos às áreas de sua atuação, de forma suplementar ou complementar, desde que disponível pelos Municípios consorciados, mediante contrato de gestão e pagamento de preço público, nos termos da lei;
XIII -
contratação pela Administração Direta ou Indireta dos Municípios Consorciados, inclusive por entes da Federação, dispensada a licitação;
XIV -
exercício da gestão associada de serviços públicos na área da saúde pública médica e odontológica, ambulatorial e especializada, na forma prevista no Contraio de Programa;
XV -
formulação de políticas de Meio Ambiente e atuações especificas nessa área, englobando:
a) -
planejamento, adoção e execução de planos, programas, convênios, projetos e medidas conjuntas que visem o desenvolvimento sustentável, promovendo melhoria das condições de vida das populações das bacias hidrográficas dos Rios Miranda, Apa e Baixo Paraguai;
b) -
formulação de pleitos de recursos financeiros e de cooperação técnica junto a organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade das ações propostas;
c) -
preservação de recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental;
d) -
contratação conjunta de profissionais nessa área e implantação de procedimentos de concessão de licenças ambientais, inclusive com a arrecadação dos tributos e tarifas respectivas, nos termos da delegação estadual respectiva;
e) -
execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas, conservação e recuperação das matas ciliares e demais florestas de proteção;
f) -
execução de campanhas de educação ambiental;
g) -
execução de programas visando o correto uso agroquímico e o controle da disposição ou reciclagem das embalagens de agrotóxicos;
h) -
proteção da fauna e da flora;
i) -
desenvolvimento de atividades de saneamento básico urbano e rural, com tratamento integrado de resíduos sólidos;
j) -
reflorestamento e reposição florestal, implantando e gerenciando unidades de conservação e articulação para fortalecimento das reservas indígenas;
k) -
gerenciamento ambiental de atividades de extração e processamento mineral;
l) -
desenvolvimento de atividades turísticas com a preservação e conscientização sobre o Meio Ambiente, inclusive com a conservação dos recursos pesqueiros e correto gerenciamento das atividades portuárias;
m) -
criação de mecanismos conjuntos de consultas, estudos, execução, fiscalização, normas e procedimentos ambientais e controle de atividades que interfiram na qualidade e quantidade das águas nas áreas dos Municípios consorciados;
XVI -
proposição, coordenação e execução de serviços e ações integradas, priorizando, entre outras finalidades, a melhoria da infraestrutura, e transporte, do sistema educacional e esportivo, resgatando os valores culturais, promovendo o desenvolvimento tecnológico, científico, industrial, institucional e agropecuário, buscando a qualificação profissional;
XVII -
implantação e funcionamento de vigilância sanitária regional, proporcionando a verificação conjunta das condições de salubridade de produtos, serviços e demais atividades nos Municípios consorciados, inclusive com a formulação de políticas e ações conjuntas nesse sentido;
XVIIII -
formulação de políticas de Turismo e atuações especificas nessa área, com vistas à exploração turística ambientalmente adequada, gerando emprego e renda;
XIX -
formulação de políticas regionais de Defesa Civil, com atuações especificas nesse sentido, inclusive com a aquisição conjunta de equipamentos;
XX -
realização de estudos de viabilidade e implantação de políticas para a municipalização da gestão dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto, seja por meio de autarquias municipais ou por meio do próprio Consórcio;
XXI -
realização de estudos e formulação de políticas e atividades nas áreas de bioenergia no âmbito dos Municípios consorciados;
XXII -
formulação de políticas de fortalecimento multimodal de logística regional, em todos os níveis;
XXIII -
formulação de políticas e viabilização de ações e programas de infraestrutura habitacional, inclusive com a formulação de convênios, termos e quaisquer ajustes nesse sentido com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
XXIV -
formulação de políticas e viabilização de ações e programas na área do saneamento básico, objetivando a construção de redes de drenagem e de esgoto sanitário, bem como de estações de tratamento de água e esgoto, formulando convênios, termos e quaisquer ajustes nesse sentido com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
XXIV -
formulação de políticas e viabilização de ações e programas visando melhorias na malha viária municipal e intermunicipal, sobretudo com a ampliação da pavimentação asfáltica, formulando convênios, termos e quaisquer ajustes nesse sentido com entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais;
XXVI -
representação dos Municípios consorciados em todas as áreas referidas nos incisos anteriores, bem como em outras que lhe forem delegadas pela Assembléia Geral.
Art. 4º.
Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município de Jardim e o CIDEMA, a Lei Federal n° 11. 107, de 6 de abri de 2005, bem como o Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do Contrato de Consórcio Público e estatutos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM, 04 DE AGOSTO DE 2009.
Lei Ordinária nº 1455/2009 -
04 de agosto de 2009
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.