Art. 1°Designar os servidores Nyeli Simone Portela da Cunha, Alline de Barros Ibanhes, Leidiane Aparecida da Silva, para comprar a primeira servidora acima nominada.
Art. 2°Designar os servidores Aparecida Fonseca Munhoz, Marilze Nedir alves Grubert e Audes Martins Alvarenga, como membros suplentes da Comissão Permanente de Licitação.
Art. 3°A investidura dos servidores especificados nos arts. 1° e 2° deste Decreto terá o prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 4°Para a condução dos trabalhos a Comissão irá se reunir com o quórum mínimo de três membros, sendo obrigatório a presença de dois membros servidores efetivos.
Art. 5°A Comissão Permanente de Licitação tem como função principal executar e conduzir os certames municipais.
Parágrafo único. - Exclui-se da competência da Comissão Permanente de Licitação, os processos de licitação que a critério da autoridade competente , requeiram julgamento por comissão especificas e os pregões.
Art. 6°Comissão Permanente de Licitação está subordinada á Secretária Municipal de Finanças e Administração, que adotará as devidas providência para o seu funcionamento.
Art. 7°Compete á Comissão Permanente de Licitação receber e examinar os documentos e propostas, encaminhadas á esta, bem como as respectivos julgamentos e a prática dos demais atos necessários á realização do certame, em especial:
I - receber as minutas dos instrumentos convocatórios e anexos juntamente com o parecer jurídico da assessoria jurídica para a realização das sessões;
II - conferir a descrição do objeto e o mapa comparativo de preços afim de evitar erros na especificação do objeto e discrepâncias de valores entre as consultas de preços;
III - aferir a formalidade dos documentos habita tórios;
IV - realizar as diligências que se fizeram necessárias para a efetivação de suas funções, bem como as determinadas pela autoridade competente.
V - coletar amostras do objeto da licitação quando previsto no instrumento convocatório , providenciando em caso de dúvida, o seu exame pelos órgãos competentes.
VI - realizar á classificação das propostas;
VII - analisar e julgar as propostas técnicas e de preços quanto aos aspectos formais e de mérito;
VIII - receber e apreciar recursos hierárquicos com revisão de seus atos ou encaminhar para a autoridade superior em caso de manutenção dos seus atos;
IX - cientificar todos os participantes sobre eventual interposição de recursos no decorrer do certame;
X - imediatamente informar ao setor competente fato que possa configurar infração ou ilicitude durante o certame;
XI - tomar decisões sobre os casos omissos afetos ás suas atribuições;
XII - sonar dúvidas e prestar esclarecimentos aos licitantes;
XIII - encaminhar o processo integral devidamente instruído á autoridade superior para homologação e adjudicação;
XIV - solicitar parecer da assessoria jurídica do Município, quando necessário;
XV - Requisitar a participação do técnico específico do objeto licitado, quando se fizer necessário;
XVI - rubricar os documentos de habilitação e de propostas;
Art. 8°Competente ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação;
I - convocar as demais membros efetivos ou suplente da Comissão, para as sessões e reuniões de trabalho relacionadas as atribuições da Comissão;
II - abrir, presidir e encerrar as sessões da Comissão, tornando públicos as deliberações;
III - manter a ordem e a segurança dos trabalhos, solicitando á autoridade competente a requisição de força policial, quando necessário;
IV - conduzir o processo licitatório;
V - resolver as questões apresentadas pela comissão ou licitante, quando de sua competência ou encaminha-la para a autoridade competente;
VI - requisitar as diligências determinadas pela Comissão;
VII - requisitar laudos, pareceres, assessorias e outras medidas que se façam necessárias e/ou determinadas pela Comissão;
VIII - publicar atos da Comissão;
IX - assessorar quando necessário a autoridade superior;
X - prestar as informações solicitadas;
XI - requisitar a autoridade competente os instrumentos necessários para o desempenho das funções ligadas a Comissão a qual preside;
XII - proceder a remessa do processo licitatório para a assessoria jurídica antes do envio deste para homologação e adjudicação da autoridade competente.
Art. 9°Das competências do (a) Secretário (a) da Comissão Permanente de Licitação;
I - atender as convocações feitas pela Presidente, auxiliando na condução das sessões e das reuniões;
II - lavrar as devidas atas das sessões e reuniões;
III - credenciar os participantes dos processos licitatórios;
IV - votar nas deliberações dos processos licitatórios;
V - preparar todas os recursos eletroeletrônicos que se fizerem necessários para a realização das sessões;
VI - preparar o local de realização das sessões para receber os membros da comissão, participantes e demais interessados;
VII - redigir as correspondências, avisos e atos da Comissão;
VIII - controlar e certificar os prazos nos processos licitatórios;
IX - atender as determinações do Presidente da Comissão.
Art. 10Das competências dos membros da Comissão;
I - atenderem as convocações feitas pelo Presidente da Comissão para participação nas reuniões e sessões;
II - votarem nas deliberações dos processos licitatórios em que tiverem participação;
III - auxiliarem o Presidente e o Secretári9o da Comissão em suas solicitações;
IV - substituírem quaisquer dos membros quando necessário ou solicitado, inclusive o Presidente, constando em ata a substituição.
Art. 11Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 08 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.