Art. 1º. Fica instituído, no Município de Jardim, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Gerência de Saúde.
Art. 2º. A Gerência de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimento sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade.
Art. 3º. Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores de dengue, ou seja, "aedes aegypti" e "aedes albopictus".
Art. 4º. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 3° deste lei.
Art. 5º. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes À drenagem permanente de coleções liquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
Art. 6º. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequados da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Art. 7º. Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-la permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 8º. Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizados, "containers" para recebimento das embalagens.
§ 1º. - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.
§ 2º. - Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo terão o prazo de 3 (três) meses, a contar a data da publicação desta lei, para se adaptarem á norma ora instituída.
§ 3º. - Em caso de descumprimento do disposto no artigo 10 desta lei, os estabelecimentos comerciais ali mencionados estão sujeitos:
a) - à notificação prévia regularização, no prazo de 3 (três) dias;
b) - não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no valor de 25 UFMJ, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinentes;
c) - persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea anterior, à aplicação da muita em dobro e fechamento administrativo até devida regularização.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao "aedes aegypti" e ao "aedes albopictus".
Art. 10 As infrações às disposições constantes deste lei classificam-se em:
I - leves, quando detectadas a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores, bem como qualquer deposito que poderás proliferar o mosquito;
II - médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;
III - graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos;
IV - gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos;
Art. 11 As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes muitas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:
I - para as infrações leves: 10 UFMJ;
II - para as infrações médias: 15 UFMJ;
III - para as infrações graves: 25 UFMJ;
IV - para as infrações gravíssimas: 35 UFMJ;
§ 1°. - Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.
§ 2º. - Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
Art. 12 A competência para a fiscalização das disposições desta lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à Gerência de Saúde na forma a ser disciplinada em decreto regulamentador.
Art. 13 A arrecadação proveniente das multas referidas, no artigo 13 desta lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde - FUMDES, com posterior direcionamento para campanhas que visem controle da dengue.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.