Fica definido o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de Jardim para Cobertura do Déficit Atuarial
identificado na reavaliação atuarial de 31 de dezembro de 2018, conforme
demonstrado na tabela abaixo:
O valor total do déficit atuarial será pago pelo município de Jardim, em
aportes financeiros mensais, em consonância com a legislação federal aplicável, pelo prazo remanescente da data da publicação deste Decreto
até dezembro de 2044.
Cada aporte financeiro mensal deverá ser repassado ao Regime
Próprio de Previdência até o 10° dia útil do mês seguinte à sua competência.
Nos termos da Lei Complementar n° 166/2017, em caso de atraso no
repasse do aporte, o valor deverá ser corrigido pela variação do IPCA - IBGE,
acrescida de juros de 0,5% ao mês, calculados da data em que a obrigação
deveria ter sido cumprida até a data do efetivo repasse.
O valor mensal do aporte deverá ser rateado entre a Prefeitura do
Município de Jardim, a Câmara de Vereadores e os demais órgãos da administração
municipal na proporção de cada folha de remuneração de ativos, base da
contribuição patronal mensal ao RPPS.
Se as futuras avaliações atuariais demonstrarem que o valor
remanescente deste plano de equacionamento precise ser alterado, o novo plano
de equacionamento deverá respeitar o prazo até dezembro de 2044, ou superior,
se a legislação federal vier a permitir.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o
Decreto n° 110/2018 e/demais disposições em contrário.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em