Ficam notificados do lançamento do imposto sobre Propridedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, do exercício de 2020, os proprietários dos imóveis, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, localizados na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município.
O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - reporta-se á data da ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia 1° de janeiro de 2020.
O Preço por metro quadrado de terrenos para fins de cálculo do ITU - Imposto Territorial Urbano serão determinados para os exercícios de 2020, de acordo com a tabela de preço abaixo, conforme Artigo 16 da Lei Complementar n° 160 de 16 de fevereiro de 2017.
Fica atualizado monetariamente pela variação do índice Geral de Preços
do Mercado - IGP-M, de setembro de 2018 a setembro de 2019, o valor de 4,9636%
(quatro inteiros, nove mil e seiscentos e trinta e seis décimos de milésimos),
os preços da base de cálculo da construção civil constantes da Planta Genérica
de Valores Urbanos do município para o ano de 2020, para afim de aplicação de
base de cálculo do Imposto Predial Urbano.
O Imposto sobre o Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
- para o exercício de 2020 será lançado, conforme artigo n° 18° da Lei
complementar n° 160/2017, da seguinte forma:
para pagamento em cota única, 20% (vinte pontos percentuais), de
desconto até o vencimento em 10 de janeiro de 2020;
para pagamento em até seis parcelas, com desconto de 10% até o
vencimento das respectivas parcelas:
Primeira parcela vencimento em 10 de janeiro de 2020;
Segunda parcela vencimento em 10 de fevereiro de 2020;
Terceira parcela vencimento em 10 de março de 2020;
Quarta parcela vencimento em 13 de abril de 2020;
Quinta parcela vencimento em 11 de maio de 2020;
Sexta parcela vencimento em 10 de junho de 2020;
As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão
acréscimos de juros de mora de 1% ao mês e multa equivalente a 2%.
Os pagamentos poderão ser efetuados nos bancos credenciados através do
documento próprio de arrecadação do Município, denominado "Carnes", onde constará o termo de
notificação, informações sobre o imóvel e valor do imposto.
A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos
Domiciliares, para os imóveis edificados será lançada em 12 (doze), parcelas de
janeiro a dezembro de 2020, e será arrecadada pela empresa conveniada com o
município de acordo com art. 8° Lei Complementar 159/2017.
A categoria de preço da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Finai de
Resíduos Sólidos Domiciliares, para os imóveis edificados são aqueles definidos
pela Planta de Valores do Munícipio, estabelecida pelo art. 6° Lei Complementar
n° 159/2017.
Fica atualizado monetariamente pela variação do IGP-M, do período
2018/2019, em 4,9636% (quatro inteiros, nove mil e seiscentos e trinta e seis
décimos de milésimos), os preços da tabela constante no art. 6o Lei
Complementar n° 159/2017, para lançamento de 2020.
Para efeito de cálculo, nos casos em que tiver indefinição de área
construída ou por falta de informação no cadastro imobiliário, deverá ser
aberto processo administrativo fiscal com verificação in loco pelos Fiscais
Municipais a fim de proceder com o lançamento' da taxa.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em