Fica instituído o Título de "Empresa
Amiga da Criança"
para
pessoas jurídicas, de "Amigo da
Criança" para as pessoas físicas, que contribuírem para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de "Contabilista Amigo da Criança",
para os Escritórios de Contabilidade que incentivarem a contribuição.
O objetivo dos títulos instituídos no caput deste artigo é estimular ao doações ao referido Fundo Municipal.
Os títulos referidos no caput serão concedidos a cada ano, através
de Decreto Legislativo, às empresas ou pessoas físicas que contribuírem com
valor mínimo anual, definido pelo Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente, em forma de diploma, com descrições esteticamente elaboradas,
constando o nome da empresa ou pessoa física doadora nos dados.
Caberá ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente consultar previamente se o candidato ao título responde civil ou penalmente por fatos que contrariem a proposta de certificação, submetendo ao Chefe do Legislativo Municipal.
Os títulos serão outorgado pelo Legislativo Municipal na semana em
que se insere o dia 12 de outubro, em sessão solene da Câmara Municipal, às
pessoas físicas e jurídicas que forem indicadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
O portador dos títulos referidos poderão utilizá-los para fins de
propaganda e divulgação.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
em contrário.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em