§ 2º. - Para os efeitos deste Lei, considera-se profissional de Educação Física o especialista em atividades físicas, nas suas diversos manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, arte marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, realização, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo de sua competência prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento físico-corporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para a consecução da autonomia, da auto estima, da cooperação, da solidariedade, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observando os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.