"Dispõe sobre encerramento do exercício de 2017, e medidas de contenção de despesa de forma a equilibrar as finanças públicas e dá outras providências".
Guilherme Alves Monteiro - Prefeito do Município de Jardim -Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 76, inciso VII e,
Considerando a crise instalada no País com efeitos drásticos na redução das principais receitas públicas, resultando em perdas na receita total, afetando o equilíbrio financeiro;
Considerando o art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF que estabelece que o Poder Executivo deverá promover, por ato próprio e nos montantes necessários a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias;
Considerando a necessidade controlar a despesa com pessoal, nos termos do parágrafo único da art. 22 da LRF, que prevê se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, a criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de, carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo púbico, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título e a contratdção de hora extra;
Considerando as providências a serem adotadas para o encerramento do exercício de 2017 e elaboração do balanço anual:
DECRETA:
Art. 1º
Os órgãos do Poder Executivo, da administração direta e indireta, regerão suas atividades de acordo com as normas deste Decreto e demais normas instituídas pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º
Fica vedado assumir compromissos financeiros para execução no próximo exercício.
Art. 3º
A realização de processos licitatórios e emissão de empenhos obedecerão aos seguintes prazos limites:
I -
Fica vedado a partir de 31 de outubro/2017 a abertura de novos processos licitatórios nas modalidades tomada de preços, concorrência, leilão, cartas convites e pregão a serem pagos com recursos próprios do município;
II - Fica vedada a aquisição de bens e serviços por compra direta a partir de 31 de outubro de 2017;
III -
A emissão de empenhos de despesa com recursos próprios do município será realizada até o dia 31 de outubro de 2017, condicionad à disponibilidade de recursos financeiros existentes na tesouraria.
§ 1º -
A vedação de emissão de empenho de despesa com recursos próprios previsto no inciso II deste artigo tem como exceção os empenhos de despesa com pessoal e encargos, despesas com pagamento de dívidas de longo prazo, precatórios, despesas com energia elétrica, abastecimento d^água e telefonia, diárias, e contratos objeto de processos licitatórios abertos ou em andamento até o dia 31 de outubro de 2017.
§ 2º -
As despesas a serem realizadas com recursos de convênios, repasses da União ou do Governo do Estado, verbas vinculadas e outras que não sejam considerados como recursos próprios do município não obedecem aos limites previstos neste artigo.
Art. 4
Fica determinada a contenção das despesas com custeio da máquina administrativa, em pelo menos 15% (quinze por cento), em relação ao valor registrado no primeiro semestre de 2017, em todos os órgãos da administração municipal.
Parágrafo único. -
Fica vedada a realização de novas despesas ou a assunção de compromissos utilizando-se de recursos próprios, sujeitando-se o ordenador de despesa às penalidades de descumprimento desta determinação.
Art. 5°
Fica determinado a todos as Secretarias Municipais a redução do consumo de combustível em pelo menos 20%, à exceção dos veículos utilizados para transporte escolar e ambulâncias.
Art. 6°
Fica vedada, a partir de 31 de outubro de 2017, no âmbito do Poder Executivo Municipal, até o final deste exercício, a prática de qualquer ato que importe no aumento da despesa com pessoal.
§ 1º -
Ficam suspensas a partir de 31 de outubro de 2017, por prazo indeterminado a contratação de servidor em caráter temporário, nomeações em cargos em comissão e em cargos efetivos e concessão de gratificações e outros adicionais, à exceção as alterações na folha de pagamento por força da implantação da Lei n° 174/2017.
§ 2º -
Fica reduzido o pagamento de horas extraordinárias de trabalho para todos os cargos até o final do exercício;
§ 3º -
Fica autorizada a compensação de horas trabalhadas fora do horário normal de expediente por tempo equivalente de folga, a critério do Secretário Municipal de cada pasta, que instituirá os dias de folga e horários de trabalho;
§ 4° -
Fica proibida a aquisição de material permanente com recursos próprios;
§ 5° -
Ficam reduzidas as concessões de diárias e as participações em cursos e outros eventos, que deverão ser autorizadas previamente pelo Secretário Municipal Finanças e Administração.
Art. 7º
O setor de licitações deverá iniciar os procedimeptós licitatórios para o próximo exercício, ficando vedada a partir da publicação deste Decreto a realização de licitações para aquisições de bens e serviços neste exercício, com recursos próprios.
Art. 8°
Fica proibida a realização de novos convênios ou termo de cooperação com entidades beneficentes, filantrópicas, organizações não governamentais e similares, para repasse de recursos próprios, à exceção daqueles realizados com receitas vinculadas.
Art. 9°
Os Secretários Municipais deverão rever todos os contratos vigentes e empenhos emitidos e providenciar a supressão ou rescisão dos contratos de prestação de serviços e aquisição de bens e consumo que não serão consumidos ou prestados neste exercício de 2017, encaminhando à Secretaria de Finanças e Administração até 31 de outubro de 2017, de forma a anular os empenhos do orçamento vigente.
Art. 10°
O cancelamento de empenhos e inscrição de restos à pagar deverão obedecer ao seguinte:
I -
Poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2017 as despesas empenhadas e efetivamente liquidadas, que possuam recursos financeiros para o respectivo pagamento, na forma do artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000;
II -
Poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2017 as despesas empenhadas e não processadas referentes a serviços contínuos ou execução de obras;
§ III -
Os saldos de empenhos referentes a despesas que nãose^ enquadrem nos incisos I e II anterior deverão ser anulados pelo ordenpdor de despesas;
IV -
Serão anulados até o dia 30 de dezembro de 2017, após a liquidação e pagamento das faturas do mês, todos os saldos dos empenhos emitidos por estimativa, tais como os referentes a serviços de fornecimento de energia elétrica, água, telecomunicações, bem como os saldos dos empenhos por estimativa referentes às despesas de pessoal;
v -
Poderão ser empenhadas e inscritas em restos a pagar, as despesas com pessoal e encargos referentes ao mês de dezembro de 2017 e programadas para pagamento no mês de janeiro/2018, período em que o município deverá ter ingressados os recursos financeiros correspondentes, caso não sejam apurados outros recursos até o dia 31 de dezembro/2017;
VI -
Poderão ser inscritos em restos a pagar processados e não processados os empenhos vinculados a verbas de convênios ou outros recursos da União ou do Estado, ingressadas ou não até o dia 31/12/17, desde que estejam as verbas comprovadamente comprometidas em sua origem.;
VII -
As unidades orçamentárias terão até o dia 17 de novembro de 2017 para encaminharem à Secretaria Municipal de Administração e Finanças os saldos de empenho passíveis de cancelamento e para o Setor de Licitações as justificativas de anulação de empenhos para providências dos termos de supressão, anulação ou encerramento dos contratos que deverão ser elaborados até 29 de dezembro de 2017;
VIII -
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças providenciará até 29 de dezembro de 2017 o cancelamento dos saldos das contas de restos à pagar processados e não processados relativos aos exercícios anteriores a 2017, em observância ao art. 2o da Lei n° 10.028/2000^
Parágrafo único. -
A Secretaria Municipal de Finanças e Administração diligenciará, no sentido de que todas as anulações de empenho ou de saldos de empenho considerados insubsistentes, estejam concretizadas até o dia 30 de dezembro de 2017.
Art. 11º
O Setor de Tributação deverá encaminhar ao Setor de Contabilidade até 29 de dezembro de 2017 o relatório de saldos existentes em Dívida Ativa do exercício de 2017 e anteriores, para inscrição no Balanço de 2017.
Art. 12°
Os bens móveis, imóveis e estoques dos almoxarifados, existentes deverão ser inventariados fisicamente, e os relatórios encaminhados ao Setor de Contabilidade até o dia 29 de dezembro 2017.
Art. 13° A emissão de ordem de pagamento obedecerá aos seguintes prazos limites:
I -
O pagamento de despesas orçamentárias empenhadas e liquidadas, bem como as despesas extra orçamentárias, será realizado até o dia 15 de dezembro de 2017.
II -
As despesas liquidadas objetos de contratos com data fixa de pagamento no mês de dezembro/2017 e os pagamentos relativos à amortização e encargos da dívida pública debitados à conta de transferências do Estado ou da União e pagamento da folha de servidores serão realizadas até o dia 31 de dezembro de 2017.
Art. III
Os pagamentos de despesas no mês de janeiro/2018 serão, realizados a partir do dia 15 de janeiro/2018, à exceção de tributps^com prazo fixado antes desse período.
Art. 14° A estimativa das folhas de pagamento deverão ser encaminhadas ao Setor de Contabilidade para providenciar a programação de pagamento de acordo com os seguintes prazos limites:
I -
até o dia 04 de dezembro de 2017 o Setor de Pessoal deverá encaminhar a estimativa da folha do décimo terceiro para o Setor de Contabilidade para análise e programação de pagamento;
II -
até o dia 08 de dezembro de 2017 o Setor de Pessoal deverá encaminhar a estimativa da folha do mês de dezembro para o Setor de Contabilidade para análise e programação de pagamento.
Art. 15°
Os Secretários Municipais deverão encaminhar à Secretaria de Administração e Finanças até o dia 22 de janeiro de 2018 o relatório de atividades realizadas em 2017 para compor o Balanço Anual.
Art. 16°
Aos compromissos financeiros resultantes de Convênios, termos de ajustes ou transferências voluntárias recebidas de outros entes da federação não se aplicam as normas estabelecidas neste Decreto para contenção de despesas.
Art. 17°
Os ordenadores de despesa deverão orientar todos os servidores para o cumprimento das determinações instituídas por este Decreto, podendo responder por omissão nos casos de descumprimento.
Art. 18°
Os ordenadores de despesas poderão responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações previstas Decreto.
Art. 19° As situações excepcionais e casos específicos poderão ser autorizados pelo Prefeito Municipal.
Art. 20°
Esse Decreto entrará em vigor no ato da sua assinatura, revogando as disposições em contrário.
27 de Outubro de 2017.
Decreto nº 136/2017 -
27 de outubro de 2017
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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